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17 de Junho de 2024
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    Artigo: As cercas elétricas - Publicado na edição de 21/07 do Jornal O Tempo

    há 16 anos

    Stanley Martins Frasão*

    Uma das principais preocupações da população está direcionada para a violência e a segurança, que, sabemos, o Estado é incapaz de resolver. Assim, as pessoas acabam por assumir parte desse ônus, contratando segurança privada, fechando áreas (onde seus ocupantes são os verdadeiros "detentos"), instalando alarmes, câmaras, arame farpado, plantas espinhosas, cacos de vidro, muros altos, grades com pontas, cercas energizadas, entre outros.

    O projeto de lei nº 3.080/08, apresentado pelo deputado federal Silvinho Peccioli (DEM-SP), dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados pelo proprietário ou morador de imóvel, localizado em zona urbana e rural, que possua ou venha a instalar cerca eletrificada ou energizada, sendo que os serviços de projeto, implantação e manutenção do equipamento deverão ser realizados por empresa ou profissional legalmente habilitado, nos termos da lei que regula o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo.

    As instalações deverão observar as seguintes exigências: 1) o primeiro fio eletrificado deverá estar a uma altura compatível com a finalidade da cerca eletrificada. Em áreas urbanas, deverá ser observada uma altura mínima de 2,10 m entre o primeiro fio eletrificado e o piso externo à cerca; 2) o equipamento instalado para energizar a cerca deverá prover choque pulsativo em corrente contínua, com amperagem que não seja mortal, observados os seguintes limites máximos: a) tensão: 11 mil V. ; b) corrente: 5 mA; c) duração do pulso: 10 mseg.; 3) fixação na cerca eletrificada, em lugar visível, de placas de aviso (no mínimo, a cada quatro metros de distância, quando a cerca eletrificada se encontrar ao lado de via pública, e a cada dez metros, nas demais hipóteses, possuindo as dimensões mínimas de 15 cm de altura por 30 cm de largura) que alertem sobre o perigo iminente de choque e que contenham símbolos que possibilitem a sua compreensão por pessoas analfabetas; 4) a manutenção das instalações deverá ser realizada em intervalo de tempo não superior a 12 meses; 5) É vedada a instalação de cercas eletrificadas a menos de três metros de recipientes de gás liquefeito de petróleo.

    O PL estabelece a multa de R$ 10 mil para o proprietário do imóvel infrator, sem prejuízo de sanções penais e civis, pelo descumprimento dos procedimentos estabelecidos na legislação, revertendo-se os recursos em benefício do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea) competente para realizar a fiscalização dos serviços de implantação e de manutenção realizados nas cercas eletrificadas. Aludida multa será aplicada em dobro, no caso de reincidência.

    A última tramitação do PL, que se for convertido em lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação, ocorreu no dia 6 de maio último na Comissão de Desenvolvimento Urbano, data em que se encerrou o prazo para apresentação de emendas ao projeto.

    Não foram apresentadas emendas.

    *Advogado, Conselheiro da OAB-MG

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-as-cercas-eletricas-publicado-na-edicao-de-21-07-do-jornal-o-tempo/72901

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