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6 de Maio de 2024
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    Artigo da Presidente da AMATRA-2, Juíza Patricia Almeida Ramos, sobre a CLT

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    - mundialmente conhecido como o "Dia do Trabalho" - a Consolidação das Leis do Trabalho, CLT (Decreto-Lei 5.452) completou 70 anos de existência. A data, emblemática em todos os seus aspectos, merece ampla comemoração. O principal instrumento de regulação da relação capital x trabalho, que surgiu em época de vigência de um regime ditatorial legitimado pela Constituição Federal de 1937, tornou-se um documento essencial para pacificação, solidificando sua base e seus princípios no decorrer das mais variadas épocas e suas respectivas transformações sociais e políticas.

    Com o intuito de unificar todas as legislações existentes quando de sua criação, a CLT contém disposições acerca de direito individual e coletivo do trabalho, fiscalização do trabalho e direito processual do trabalho e permanece até hoje com sua estrutura inalterada. Quando de seu advento, representou um divisor de águas no reconhecimento e na implementação dos direitos trabalhistas no ordenamento jurídico brasileiro.

    Durante 70 anos a CLT passou por uma série de mudanças e adaptações às inovações da sociedade e do trabalho propriamente dito e a cada dia que passa é palco de um incrível paradoxo.

    Ao mesmo tempo em que vários de seus artigos se apresentam hoje obsoletos - como é o caso daqueles que regulam a organização sindical - outros se afinam plenamente com a veia social estampada na Constituição Federal de 1988. E essa adequação se dá principalmente pela atuação dos Poderes Legislativo (quando da elaboração de normas que acabam por atualizá-la) e Judiciário (quando da prolação de seus julgados atrelados sistematicamente às demais normas e Constituição Federal).

    Em época de profundos debates sobre flexibilização das relações de trabalho, a CLT tem seu conteúdo básico ameaçado e, com ele, toda a luta histórica pelo reconhecimento dos direitos trabalhistas. Neste ponto, a nossa mais importante norma trabalhista precisa se manter altiva, sob pena de retrocesso social. Qualquer tipo de reforma na legislação não pode ser efetivada a margem de direitos mínimos dos trabalhadores.

    Alguns pontos, entretanto, merecem reforma urgente, como é o caso dos capítulos que versam sobre a fase de execução no processo do trabalho e recursos. As manifestas lacunas em ambos os aspectos permitem uma remissão ao Código de Processo Civil o que, por muitas vezes, traz à seara trabalhista uma realidade distinta da necessária para a satisfação de créditos de natureza alimentar, realidade esta condizente com meios que possibilitem maior efetividade no cumprimento das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.

    O ordenamento jurídico obreiro também terá que se adaptar as eras do PJE-JT, uma realidade que veio para ficar e que reestrutura o processo do trabalho como um todo em seu núcleo mais primitivo.

    De qualquer forma, a CLT merece todas as odes, não só por tudo o que ela representa histórica, social e politicamente, mas também por sua força em se manter no protagonismo por tanto tempo, em ambiente, por vezes, altamente desfavorável e inóspito. Comemoremos, assim, com todas as pompas o aniversário da Jovem Senhora, amadurecida por todos os percalços e adaptações típicos da idade, mas que ainda preserva seu espírito de renovação e capacidade de resiliência que a torna, sempre, fascinante.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-da-presidente-da-amatra-2-juiza-patricia-almeida-ramos-sobre-a-clt/100512385

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