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5 de Maio de 2024
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    ARTIGO DO DIA - Súmula 440 do STJ: gravidade do crime e regime inicial

    há 14 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES ( www.blogdolfg.com.br )

    Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Pesquisadora: Áurea Maria Ferraz de Sousa.

    Como citar este artigo : GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Súmula 440 do STJ: gravidade do crime e regime inicial. Disponível em http://www.lfg.com.br - 13 maio. 2010.

    A Súmula 440, recentemente aprovada pelo STJ, fixou entendimento que vem sendo adotado na Corte quanto ao regime prisional. De acordo com o noticiado, a súmula estabelece que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso, com base apenas na gravidade do delito.

    A interpretação consolidada é resultado de várias ordens concedidas em sede de habeas corpus , nos quais se constatou a ilegalidade de sentenças que fixavam o regime fechado, por exemplo, em casos nos quais apenas se pressupunha sua necessidade em tese. Para facilitar a compreensão, veja-se o seguinte julgado de 2008: AgRg no HABEAS CORPUS Nº 96.322 SP PENAL AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS ROUBO CIRCUNSTANCIADO REGIME INICIALMENTE FECHADO EXAME FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RÉU PRIMÁRIO IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇAO DO REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO 1- Os precedentes desta Turma condenam a imposição do regime fechado ante a gravidade abstrata do crime, por si só, porquanto ao fazer a cominação para o delito o legislador já a considerou, por isso é inadmissível, em princípio, a determinação de regime mais severo. 2- A análise das circunstâncias judiciais serve não só para a fixação da pena-base, mas também para determinação do regime de cumprimento da reprimenda privativa de liberdade imposta, sendo que, reiteradamente, este Tribunal tem considerado que sendo o réu primário e a pena fixada em seu mínimo legal, não se pode fixar regime mais rigoroso que o previsto para a sua quantidade. 3- Tendo em vista o quantum da pena imposta, a primariedade do réu e o exame das circunstâncias judiciais a ele favorável, deve ser reconhecida a ocorrência de constrangimento ilegal caracterizado pela imposição do regime fechado para o início do desconto da reprimenda. 4- Negado provimento ao agravo regimental. (Grifamos).

    Parece-nos muito acertado o raciocínio da Corte Superior. Vejamos.

    Na sentença condenatória, o juiz deve seguir dez etapas, quais sejam: a) verificação da necessidade da pena; b) escolha da pena; c) quantificação da pena de prisão; d) quantificação da pena de multa; e) aplicação de eventual efeito específico da condenação; e) eventual substituição da prisão; g) eventual aplicação do sursis; h) fixação do regime inicial , i) deliberações sobre a prisão preventiva e j) determinações finais.

    Pois bem, na oitava etapa, como decorrência do princípio constitucional da individualização da pena, temos a necessidade da fixação do regime inicial de cumprimento de pena (fechado, semi-aberto ou aberto). Neste momento, o juiz leva em conta alguns critérios como a quantidade da pena (superior a oito anos = fechado; superior a quatro até oito anos = em regra semi-aberto; igual ou inferior a quatro = em regra aberto); nas duas últimas hipóteses, cabe ao juiz ainda verificar se se trata de reincidente ou primário, bem como avaliar as circunstâncias judiciais. Sendo elas favoráveis, o juiz deve fazer incidir o regime prisional mais brando.

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