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6 de Maio de 2024
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    Artigo: Restrições do Estado sobre a propriedade

    há 7 anos

    Por: Andreia Coutinho

    As limitações administrativas constituem objeto do Direito Público, mais especificamente do Direito Administrativo. Cabe à Administração Pública a restrição de domínio privado, por meio do poder de polícia, fundado na supremacia do interesse público sobre o particular.

    Ao analisar as limitações administrativas à propriedade, verifica-se, inicialmente, que elas decorrem de normas gerais e abstratas, que se dirigem a propriedades indeterminadas, com o fim de satisfazer interesses coletivos abstratos.

    A propriedade, como o mais amplo direito real, ao congregar os poderes de usar, gozar e dispor da coisa de forma absoluta, exclusiva e perpétua, evoluiu do sentido individual para o social, prevalecendo o princípio da função social da propriedade urbana e rural.

    Vale salientar que, sendo a propriedade direito individual, assegura-se ao titular uma série de poderes. Todavia, esses poderes não podem ser exercidos, ilimitadamente, porque coexistem com direitos alheios de igual natureza. Há interesses públicos que incumbe ao poder público exercer, ainda que em prejuízo de interesses individuais.

    Existem várias formas de limitação do Estado à propriedade privada, tais como: Ocupação temporária, Requisição administrativa, Desapropriação, Servidão administrativa e Tombamento.

    A Ocupação temporária caracteriza-se pela utilização transitória, gratuita ou remunerada de imóvel de propriedade particular, em caso de perigo público iminente, mediante indenização ulterior, se houver dano. A Lei das Desapropriações permite a ocupação temporária. Nesse caso, o expropriante prestará caução, quando exigida.

    A Requisição Administrativa é um procedimento unilateral, autoexecutório e independente de interferência do judiciário e de anuência do proprietário. Ao recair sobre imóvel, confunde-se com a ocupação temporária. Entretanto, ao recair sobre bens móveis fungíveis, assemelha-se à desapropriação, porém com ela não se confunde.

    Na Requisição Administrativa, a indenização é posterior, tendo como fundamento a necessidade pública inadiável e urgente, enquanto na desapropriação, a indenização é prévia, tendo como requisito: necessidade pública, utilidade pública e interesse social.

    A Servidão Administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, em favor de um serviço público ou de um bem afetado para fins de utilidade pública.

    É importante destacar que as servidões administrativas não obrigam, em regra, a indenização, salvo quando estiver estabelecida em lei. Se a restrição que incide sobre um imóvel for em benefício de interesse público genérico e abstrato, existe limitação à propriedade, mas não servidão.

    Outro exemplo de limitação do Estado é o Tombamento, compreendido como o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no país, cuja conservação seja de interesse público. Pode atingir bens de qualquer natureza.

    Quanto à eficácia, o tombamento provisório ocorre com a notificação do proprietário, produzindo os mesmos efeitos que o definitivo, exceto quanto à transcrição no Registro de Imóveis. Já o tombamento compulsório ocorre por iniciativa do poder público, mesmo contra a vontade do proprietário.

    Portanto, nota-se que as limitações administrativas, fundamentadas no poder de polícia do Estado, impõem obrigações de caráter geral a proprietários indeterminados, em benefício do interesse geral.

    Por: Andreia Coutinho

    As limitações administrativas constituem objeto do Direito Público, mais especificamente do Direito Administrativo. Cabe à Administração Pública a restrição de domínio privado, por meio do poder de polícia, fundado na supremacia do interesse público sobre o particular.

    Ao analisar as limitações administrativas à propriedade, verifica-se, inicialmente, que elas decorrem de normas gerais e abstratas, que se dirigem a propriedades indeterminadas, com o fim de satisfazer interesses coletivos abstratos.

    A propriedade, como o mais amplo direito real, ao congregar os poderes de usar, gozar e dispor da coisa de forma absoluta, exclusiva e perpétua, evoluiu do sentido individual para o social, prevalecendo o princípio da função social da propriedade urbana e rural.

    Vale salientar que, sendo a propriedade direito individual, assegura-se ao titular uma série de poderes. Todavia, esses poderes não podem ser exercidos, ilimitadamente, porque coexistem com direitos alheios de igual natureza. Há interesses públicos que incumbe ao poder público exercer, ainda que em prejuízo de interesses individuais.

    Existem várias formas de limitação do Estado à propriedade privada, tais como: Ocupação temporária, Requisição administrativa, Desapropriação, Servidão administrativa e Tombamento.

    A Ocupação temporária caracteriza-se pela utilização transitória, gratuita ou remunerada de imóvel de propriedade particular, em caso de perigo público iminente, mediante indenização ulterior, se houver dano. A Lei das Desapropriações permite a ocupação temporária. Nesse caso, o expropriante prestará caução, quando exigida.

    A Requisição Administrativa é um procedimento unilateral, autoexecutório e independente de interferência do judiciário e de anuência do proprietário. Ao recair sobre imóvel, confunde-se com a ocupação temporária. Entretanto, ao recair sobre bens móveis fungíveis, assemelha-se à desapropriação, porém com ela não se confunde.

    Na Requisição Administrativa, a indenização é posterior, tendo como fundamento a necessidade pública inadiável e urgente, enquanto na desapropriação, a indenização é prévia, tendo como requisito: necessidade pública, utilidade pública e interesse social.

    A Servidão Administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, em favor de um serviço público ou de um bem afetado para fins de utilidade pública.

    É importante destacar que as servidões administrativas não obrigam, em regra, a indenização, salvo quando estiver estabelecida em lei. Se a restrição que incide sobre um imóvel for em benefício de interesse público genérico e abstrato, existe limitação à propriedade, mas não servidão.

    Outro exemplo de limitação do Estado é o Tombamento, compreendido como o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no país, cuja conservação seja de interesse público. Pode atingir bens de qualquer natureza.

    Quanto à eficácia, o tombamento provisório ocorre com a notificação do proprietário, produzindo os mesmos efeitos que o definitivo, exceto quanto à transcrição no Registro de Imóveis. Já o tombamento compulsório ocorre por iniciativa do poder público, mesmo contra a vontade do proprietário.

    Portanto, nota-se que as limitações administrativas, fundamentadas no poder de polícia do Estado, impõem obrigações de caráter geral a proprietários indeterminados, em benefício do interesse geral.

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