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4 de Maio de 2024
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    Artigo: STF X CNJ: ALGUMAS REFLEXÕES

    Por José Carlos de Oliveira Robaldo*

    Se é que se pode usar uma expressão popular em um assunto sério, podemos denominar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto às atribuições do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sobretudo, pela sua relevância, como o tema da hora.

    São vários os aspectos relevantes que podemos extrair desse julgamento. Entretanto, vamos nos cingir aos que julgamos mais importantes.

    Inicialmente é importante salientar que o CNJ foi criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e, como alerta o Min. Gilmar Mendes (vide Consultor Jurídico), não apenas para investigar a atuação dos integrantes do Poder Judiciário, mas, sobretudo, para o planejamento estratégico da Justiça, para torná-la mais democrática, transparente e eficiente. Uma Justiça que efetivamente atenda às necessidades da saciedade brasileira, os seus reclamos, nos moldes idealizados pela Constituição Cidadã (CF/88). No mesmo sentido e com propósitos semelhantes, também criou-se o CNMP (

    Conselho Nacional do Ministério Público).

    Não há dúvida de que tanto o Poder Judiciário quanto o Ministério Público, internamente, já possuíam seus órgãos de controle disciplinar, de planejamento, de eficiência e de transparência. Porém, a bem da verdade, não com os mesmos resultados desejados pela Emenda Constitucional nº 45 ao criar ditos Conselhos. Sabe-se que as respectivas corregedorias, com raríssimas exceções, deixam-se curvar ao corporativismo, sobretudo

    em relação a Desembargadores e Procuradores de Justiça. Não é por acaso a afirmação do Min. Gilmar Mendes de que até as pedras sabem que as corregedorias não funcionam quando se trata de investigar os próprios pares. Na mesma linha foi o entendimento de Roberto Gurgel, Procurador-Geral da República quando afirmou que historicamente, temos uma atuação insuficiente das corregedorias estaduais. Por isso o CNJ foi criado".

    Talvez grande parte da população brasileira tenha ficado perplexa em relação à demanda em si, objeto destas reflexões. Muitos, provavelmente, não tenham entendido como a Justiça está demandando contra a própria Justiça:

    Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x CNJ!

    Cabe ressaltar inicialmente que a AMB é uma associação que congrega os magistrados brasileiros. É uma entidade de classe que não se confunde com o Poder Judiciário. O CNJ, por seu turno, faz parte do Poder Judiciário, é um dos seus braços. Logo, não se trata de demanda de Justiça x Justiça. Então por que o julgamento foi realizado pelo STF? A resposta é simples: porque a AMB questionou a constitucionalidade, em tese, de vários dispositivos da resolução nº 135, que disciplinou o funcionamento do CNJ.

    A rigor, a AMB não questionou o poder de investigar magistrados por parte do CNJ, queria apenas que o STF estabelecesse a competência subsidiária do CNJ para esse mister, proibindo-lhe qualquer iniciativa de investigação sem antes passar pelas respectivas corregedorias; Portanto, iria para o CNJ somente se os tribunais falharem. Este foi o cerne da questão.

    A propósito, decidiu o STF, por seis votos contra cinco, que a competência do CNJ para investigar é concorrente. Vale dizer: ele pode iniciar investigações contra magistrados independentemente de eventual investigação por parte das corregedorias locais. Do contrário, como afirmou o Min. Gilmar Mendes, tornar-se-ia o CNJ em órgão de fiscalização das corregedorias, e isso é um esvaziamento do órgão".

    Aliás, como afirmou o Min. Ayres Britto o CNJ não pode ser visto como um problema. É uma solução, é para o bem da Justiça.

    Não há dúvida de que a decisão do STF, ainda que apertadíssima, veio ao encontro do desejo da grande maioria da sociedade brasileira, e principalmente está em consonância com os valores que a CF/88 procurou tutelar. Logo, com o devido respeito ao grande Min. Celso de Mello, o trecho da resolução sobre a competência do CNJ foi sim interpretado, pela maioria dos ministros, conforme com a Constituição, em especial com seus aspectos axiológicos (valorativos).

    Ainda nessa mesma linha, podemos afirmar que andou bem o STF ao manter o julgamento público de magistrados, eventualmente processados, conforme prescreve a Res. nº 135 acima mencionada. O que precisa (e isso a CF impõem)é que, em qualquer julgamento, respeite-se os direitos fundamentais do processado: devido processo legal, contraditório, ampla defesa etc.

    O Judiciário e, consequentemente, a sociedade saíram fortalecidos com esse julgamento. O que é positivo para a democracia.

    * Procurador de Justiça aposentado. Mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual Paulista-UNESP. Professor universitário. Representante do sistema de ensino telepresencial LFG, em Mato Grosso do Sul. E-mail jc.robaldo@terra.com.br

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