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    Artigos - Os efeitos ex tunc e ex nunc e suas conseqüências jurídicas e práticas

    há 15 anos

    Como citar este artigo: ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Os efeitos ex tunc e ex nunc e suas conseqüências jurídicas e práticas. Disponível em http://www.lfg.com.br. 25 de março de 2009.

    O estudante de direito, na sua grande maioria, assim como boa parte dos graduados em ciências jurídicas, quando se depara com os termos em latim ex tunc e ex nunc, de uso comum no linguajar jurídico, de imediato não se recorda qual deles é que produz efeitos para o futuro e qual deles é que produz efeitos para o passado. Isto é, qual é o que não retroage e qual o que retroage. É como se o raciocínio "travasse", como se diz popularmente.

    No "juridiquês", ao invés de se afirmar que o julgamento produz efeitos para o passado ou para o futuro, talvez por apego à raiz do vernáculo e, até mesmo, por economia, é comum afirmar que o julgamento tem efeito ex nunc ou ex tunc, o que não deixa de impressionar, pois demonstra riqueza no vocabulário.

    Vamos para o campo prático para melhor compreender o uso dessas terminologias.

    Em recente decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), figurando como relator o Min. Aldir Passarinho Júnior, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que extinguiu a cobrança de mensalidades de pensão alimentícia provisória não pagas pelo ex-marido à ex-mulher, depois de julgar a ação de alimentos improcedente.

    Em síntese, o que ocorreu no caso foi o seguinte: a Justiça paulista, uma vez provocada, fixou uma pensão alimentícia provisória e, por ocasião do julgamento do mérito (se a autora tinha ou não razão), entendeu que a pensão não era devida. Logo, as parcelas não pagas não poderiam ser cobradas, pois o acessório segue o principal. Dessa decisão a beneficiária da pensão recorreu ao STJ, sob o argumento de que tinha direito à pensão provisória, pois o julgamento do TJ paulista não tinha efeito ex tunc, ou seja, não retroagiria. Portanto, as prestações vencidas, não obstante provisórias, não poderiam ser atingidas pela decisão final.

    O STJ, por meio da sua Turma acima destacada, entendeu que a decisão judicial que fixa os alimentos provisórios produz efeitos imediatos, integrando ao patrimônio do alimentando um direito que, embora provisório, é existente, efetivo e juridicamente protegido.

    A rigor, decidiu a Quarta Turma do STJ que a decisão de mérito, mesmo que contrária a quem está pleiteando a pensão alimentícia, não tem efeito ex tunc, isto é, não retroage para atingir a pensão provisória. Ou seja, o que passou passou.

    Assim, diante desse entendimento, por unanimidade, referida Turma determinou a anulação do acórdão do TJSP e o prosseguimento da execução relativa aos alimentos provisórios em favor da ex-mulher.

    Se referida decisão foi justa, ou não, não cabe aqui discutir, a verdade é que se reforçou o entendimento da jurisprudência do STJ (decisões repetidas) de que a pensão provisória é direito adquirido, com efeitos imediatos inatingíveis pela decisão que não reconhece o direito de quem está pleiteando alimentos, por não ter efeito ex tunc, ou seja, por não retroagir.

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    2 Comentários

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    Bastante esclarecedor, um ato, lei, decreto ou similar que for anulado por decisão judicial tem efeito ex tunc, logo retroage aos seus efeitos ao início do ocorrido, não a descoberta do vício e sim a data do ato. Já o ex nunc tem efeito para depois da revogação. continuar lendo

    Ficou relatado então que o efeito ex tunc retroage e ex nunc não retroage, certo? continuar lendo