Artista plástica condenada por agredir médica em seu próprio consultório
"Animais contrariados agridem. Pessoas civilizadas usam formas mais inteligentes de extravasar sua insatisfação e inconformidade, não devendo ser minimamente tolerável atitude como a da ré".
Com esta afirmação, como parte integrante de acórdão, a 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença da comarca de Novo Hamburgo (RS) que condenou a artista plástica Claudia Fernanda Sperb por agressão à médica dermatologista Luciane Allgaier.
Inconformada com o cancelamento da consulta por ter chegado atrasada, a ré – segundo a sentença que afirmou a procedência parcial dos pedidos – invadiu o consultório e agrediu a médica com socos e pontapés, durante a consulta de outra paciente. Os fatos ocorreram em 27 de novembro de 2013.
Segundo pública o saite do TJRS, “a mulher estaria sem a carteira do convênio, o que impediria a sua identificação”, ademais chegara 40 minutos atrasada em relação ao horário agendado.
A médica Luciane alegou ter deixado de trabalhar por 18 dias em função do abalo emocional, além de ter gasto R$ 10 mil com honorários advocatícios.
A ré Claudia Fernanda negou as agressões e disse ter sido “injustificada a negativa de atendimento”. Contou que no dia da consulta telefonou para o consultório perguntando se poderia se atrasar. Disse que, diante da resposta positiva da secretária, chegou ao centro clínico “pouco após o horário previamente agendado”. Afirmou que ao perceber que estava sem a carteira do convênio, perguntou para a secretária se poderia realizar a consulta particular. Depois de consultar a médica, a secretária teria dito que não seria possível por conta do atraso. Foi então – segundo a contestação - que a ré “teria entrado no consultório para perguntar diretamente à médica, mas sem agredi-la”.
A ré foi condenada a indenizar a médica em R$ 10 mil por danos morais e R$ 1.400,00 por dano material, pois ao sair, a bateu a porta do consultório com tal força, que causou rachaduras no forro de gesso da sala. A sentença foi proferida pela juíza Mirna Benedetti Rodrigues.
Autora e ré recorreram ao TJRS. A médica pediu aumento da verba indenizatória para 50 salários mínimos por danos morais e sustentou o direito ao recebimento de lucros cessantes (R$ 8 mil), já que a atitude da ré lhe causou grande abalo moral, sendo diagnosticada com estresse pós-traumático, o que a impossibilitou de trabalhar por mais de duas semanas.
No recurso, a paciente alegou que havia uma mesa entre ela e a médica e assim seria impossível alcançar a médica para agredi-la. Ela pediu a redução dos danos morais fixados em R$ 10 mil, alegando que este valor excede os parâmetros fixados em casos análogos.
O relator do acórdão, desembargador Eugênio Facchini Neto, avaliou que a versão da autora veio acompanhada de provas contundentes: os depoimentos de três testemunhas (um médico e colega de trabalho da autora, a secretária do consultório e a paciente que estava em consulta na hora do fato).
O magistrado também considerou a ocorrência registrada na delegacia de polícia de Novo Hamburgo, o exame de corpo de delito que confirma uma lesão no braço da autora, fotografias e a comprovação de ter havido transação penal, diante do pagamento de multa pela ré à autora, com a consequente extinção da punibilidade do fato.
O acórdão diz mais que "pouco importa o quanto a ré havia se atrasado para a consulta médica previamente agendada, bem como as razões que levaram a autora a se negar à prestação do atendimento, pois não é admissível que pessoas civilizadas resolvam as insatisfações inerentes à vida diária por meio de emprego da força."
Quanto aos dias exatos em que a médica ficou sem trabalhar, o magistrado afirmou que não há provas do número de consultas que teriam sido desmarcadas ou não agendadas. Ele também negou o pedido de danos emergentes que havia sido solicitado no valor de R$ 10 mil por contratação de advogado, alegando que estes gastos não constituem dano emergente a ser indenizado.
Os desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Carlos Eduardo Richinitti acompanharam o voto do relator.
Os advogados Carlos Eduardo Scheid e Marcelo Augusto Rodrigues de Lemos atuaram em nome da médica autora da ação. A condenação cível transitou em julgado. (Proc. nº 70075076414).
Leia a íntegra do acórdão condenatório
“Não é admissível que pessoas civilizadas resolvam as insatisfações inerentes à vida diária por meio de emprego da força".
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