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16 de Junho de 2024
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    As alterações na Lei das Licitações

    há 15 anos

    Paulo Leonardo Casagrande - Um dos principais itens do Programa de Aceleracao do Crescimento (PAC) voltou a progredir recentemente. Não, não se trata de uma obra de engenharia para resolver gargalos de infraestrutura, mas de uma medida de cunho legislativo que é um requisito indispensável para uma maior eficiência na implantação desse tipo mesmo de obra: a aprovação do Projeto de Lei nº 32 , de 2007, que reforma a Lei de Licitações - a Lei nº 8.666 , de 1993. Depois de ter sido enviado pelo Poder Executivo à Câmara dos Deputados em janeiro de 2007 e aprovado naquela casa em maio do mesmo ano, o projeto de lei foi encaminhado no início de abril ao plenário do Senado, após sua aprovação pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em novembro de 2007.

    O Projeto de Lei nº 32 deveria ocupar uma posição destacada na agenda do Senado, pois seu objetivo é aprimorar a Lei de Licitações para que as contratações públicas sejam mais céleres e eficientes. Trata-se de uma medida de extrema relevância no momento atual, em que a participação das compras públicas na economia tende a aumentar em virtude dos diversos programas governamentais envolvendo investimentos em obras e na ampliação da prestação de serviços à população. Além disso, o poder público sempre deve buscar usar o dinheiro do contribuinte da maneira mais eficiente possível, fazendo mais com menos.

    Para atingir esse objetivo, duas são as principais inovações previstas originalmente no projeto apresentado pelo Poder Executivo. A primeira é o uso mais intensivo de ferramentas de tecnologia da informação (TI) nas contratações públicas. As vantagens dessa iniciativa são evidentes: maior celeridade e transparência e diminuição de custos de participação nas licitações para aumentar o número de participantes. Já a segunda se refere à possibilidade de inversão de fases em todas as modalidades de licitação. A Lei de Licitações prevê que o órgão contratante deve, primeiro, verificar a habilitação dos participantes, para só depois julgar suas respectivas propostas. Com o passar dos anos, viu-se que essa sequência é contraproducente: primeiro despende-se tempo e recursos avaliando a habilitação de todos os licitantes, para só então identificar a proposta vencedora. Além disso, essa sequência muitas vezes facilita o conluio entre licitantes para fraudar a concorrência, pois entre a habilitação - em que as empresas participantes já se podem identificar - até a adjudicação, pode haver espaço de tempo suficiente aos licitantes para atingir um acordo sobre o resultado do certame, implementável pelo uso oportunista de recursos e desistências.

    O projeto de lei busca implementar, para outras modalidades, a inversão de fases - ou seja, o julgamento das propostas antes da habilitação do vencedor - já existente para o pregão, modalidade criada por lei em 2002 cujo emprego sistemático pelo governo federal tem resultado em uma economia expressiva em milhares de licitações. Daí a necessidade premente de reforma. As inovações propostas pelo Poder Executivo foram, em larga medida, mantidas pela Câmara dos Deputados. Todavia, o atual texto do Projeto de Lei nº 32 , tal qual aprovado na CAE, apresenta modificações que afetam de maneira negativa os objetivos pretendidos originalmente com o projeto.

    A principal delas é a que cria, para as licitações de obras e serviços de engenharia, uma inversão parcial, em que somente a habilitação jurídica do vencedor - ou seja, a verificação dos documentos societários e outros aspectos formais - é feita ao fim do processo, mantendo-se a habilitação técnica e econômico-financeira de todos os participantes na etapa inicial antes do julgamento das propostas. Essa modificação, dissonante das outras melhorias buscadas pelo projeto, retira todo o resultado prático e pró-concorrencial da inversão de fases.

    Argumenta-se que a medida é necessária para garantir que somente sejam contratadas empresas idôneas e com condições de atender a administração nesse tipo de contratação. Todavia, o fato de a habilitação ocorrer depois do julgamento das propostas em nada dificulta a tarefa do poder público de verificar apropriadamente as condições de o licitante vencedor cumprir o contrato.

    Há outros aspectos do Projeto de Lei nº 32 que precisam ser melhorados para a aumentar a competitividade das licitações. Um estudo técnico da Secretaria de Direito Econômico (SED) do Ministério da Justiça disponível em seu site (www.mj.gov.br/sde) analisa tais questões. Trata-se de uma contribuição para que esse importante projeto de lei, uma vez aprovado, cumpra o seu objetivo de tornar as contratações públicas mais céleres e competitivas. Desse modo, os investimentos públicos serão mais eficientes, requisito essencial para que tenham o efeito econômico e social desejado.

    Paulo Leonardo Casagrande é coordenador-geral responsável pelas investigações de infrações concorrenciais em licitações da Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/as-alteracoes-na-lei-das-licitacoes/1017783

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