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17 de Junho de 2024
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    As cláusulas de raio nos contratos de shopping centers e o CPC

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Em nossa primeira participação na coluna Direito Civil Atual, coordenada pela Rede de Direito Civil Contemporâneo, vamos tratar do interessante problema da submissão das cláusulas de raio nos shopping centers às normas de proteção dos consumidores. Com a expansão do modelo de negócio dos shopping centers em todo o país, inclusive em municípios do interior, têm surgido demandas nas quais se discute a validade das cláusulas que impedem a criação de um mesmo estabelecimento em dois shoppings geograficamente próximos. É sobre esse tema de que se ocuparão a coluna desta semana e a da próxima.

    Os contratos de shopping centers, com as suas cláusulas específicas, sobremaneira a cláusula de raio, que tem por fim restringir a concorrência de oferta de bens e serviços em seu entorno, atentam contra os interesses e direitos dos consumidores? A partir dessa indagação, incursionamos na investigação do regime de contratação dos centros de compras e seus efeitos lançados na sociedade de consumo, o que resultou nas considerações que seguem, divididas em duas partes.

    Na chamada Sociedade dos Consumidores, os shopping centers têm marcado o seu surgimento na década de 50, do século XX. Esse empreendimento teve expansão rápida no Ocidente em razão de sua dupla finalidade: proporcionar aos empresários uma eficiente tecnologia organizacional — facilitando a reunião de insumos das atividades comerciais e aglutinando a clientela — e oferecer aos consumidores um espaço de convivência apresentado como seguro, confortável, de fácil acesso e com considerável número de lojas.

    Os shopping centers são propostos e negociados, por meio de contratos coligados, como uma vantagem de mercado (goodwill of trade) construída, arquitetada e organizada, para criar demanda e satisfazê-la, a bem dos lojistas[1].

    Não é possível negar que os shopping centers fazem parte do cotidiano das pessoas que residem nas cidades. A compreensão do papel exercido pelos centros de compras pode assentar-se na evidência de sua dupla função social atualmente reconhecida.

    No plano empresarial, a função afirmada em relação aos próprios contratantes. No plano das relações de consumo, a função social afirmada em relação ao restante da sociedade, os consumidores.

    Apesar do aparente consenso em torno da expressão “contrato de shopping center” como adequada ao tipo, não é possível descurar que o fenômeno sob análise não pode ser reduzido a apenas um contrato especificamente. Por sua própria natureza, dinâmica e finalidade, esse empreendimento é um complexo de relações jurídicas (contratuais ou não) pertinentes às atividades de Shopping Center.

    Reputa-se que a coligação contratual ocorre quando duas ou mais relações contratuais diferentes vinculam-se, promovendo eficácia tanto interna como paracontratual[2].

    As relações jurídicas de shopping center decorrem da incidência da norma em uma coligação contratual. São relações encetadas entre os lojistas, o empreendedor e a associação de lojistas. Essa coligação de contratos, exclusivamente empresarial, deve ser regulada pelo Direito Privado Geral, sendo suporte fático para a incidência das normas civis e empresariais, nunca das normas consumeristas.

    Em que pesem as divergências doutrinárias situadas temporalmente na década de 90, nas quais autores de postura maximalista d...

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