As naturalizações concedidas pelos governos estaduais
Entre a proclamação da República (1889) e a promulgação de nossa primeira constituição republicana (1891) vigia decreto que dispunha que os governos estaduais detinham competência para conceder naturalização. A medida fazia parte de conjunto de providências que tinha por objetivo fixar um conteúdo normativo indutor de opção pela naturalidade brasileira.
O decreto acompanhava uma fórmula de grande naturalização, que decretava que o estrangeiro residente no Brasil em 15 de novembro de 1889 automaticamente recebia naturalidade (derivada) brasileira, a menos que se reportasse de modo contrário às autoridades competentes.
O volume de imigrantes era expressivo no país, especialmente num contexto pós-escravidão, marcado por intensa movimentação no sentido de se fomentar a vinda de europeus para o Brasil. Era recorrente a vinda de italianos que fixaram em zonas de produção de café no estado de São Paulo, bem como era intensa também a chegada de alemães, que se detinham nas áreas mais meridionais do país.
A Constituição de 1891 dispôs que a competência para o estabelecimento de leis relativas à naturalização era federal, o que fulminava um decreto de 26 de novembro de 1889, que outorgava aos estados da federação competência para tratar da matéria.
A norma constitucional só recebeu regulamentação em 1908. Assim, houve questionamento relativo a naturalizações concedidas por governadores estaduais (ou presidentes de Estado, como alguns estados nominavam os respectivos chefes do Executivo) entre 1891 e 1908.
Rodrigo Octávio, então Consultor-Geral da República, opinou prospectivamente pela ne...
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