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30 de Abril de 2024

Aspectos jurídicos do investimento estrangeiro no Brasil

Publicado por Enviadas Por Leitores
há 12 anos

Consultoria especializada busca evitar impedimentos ou atrasos em qualquer operação

O investimento estrangeiro no Brasil registrou no ano de 2010, segundo dados do Banco Central do Brasil e RENAI (Rede Nacional de Informações sobre o Investimento), o volume de US$ 48,4 bilhões, quase o dobro dos valores aplicados em 2009, de US$ 25,9 bilhões. O montante não está associado apenas à abertura, mas também às aquisições, por estrangeiros, de empresas nacionais, por meio de incorporações e fusões.

Com o crescente aumento dos investimentos estrangeiros no Brasil, para evitar o impedimento ou atraso no início de qualquer operação, e conferir segurança jurídica às partes envolvidas, é indispensável a contratação de um advogado especializado na área. Documentos preliminares necessários, procedimentos burocráticos, prazos e trâmites legais devem ser informados aos clientes de modo detalhado. Quanto ao segmento de atuação, pode haver diferenciações quanto à necessidade de registros perante órgãos públicos específicos, bem como variações de procedimentos de acordo a estrutura negocial pretendida.

Conforme explica Gelci Andretta Marinho, advogada com vasta experiência em Direito Empresarial e Investimentos Estrangeiros, do escritório Baril Advogados Associados, depois de formatado o plano de negócios, é imprescindível que seja realizado um estudo aprofundado quanto à estrutura societária mais adequada em cada caso concreto, bem como uma análise dos impactos tributários incidentes sobre a operação e de outras legislações, incluindo a trabalhista e do consumidor.

A abertura de uma empresa no Brasil por investidores estrangeiros pressupõe aportes em moeda, a conversão de créditos externos ou outros haveres, bens ou investimentos em mercados financeiros. Neste último caso, o investidor deve nomear representante responsável pelas operações e registros perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

É Importante destacar que toda a remessa de dinheiro para o exterior a título de lucros, dividendos ou juros sobre capital próprio, obrigatoriamente deverá ser objeto de registro eletrônico no Sistema de Informações do Banco Central, constituindo documento integrante do processo de fechamento do contrato de câmbio contratado pelo investidor, incluindo as hipóteses repatriamento de capital e reinvestimento de lucros, afirma Gelci.

Todas as remessas para o exterior, devem corresponder aos valores de entrada registrados nos módulos de RDE-IE (Registro Declaratório Eletrônico-Investimento Externo) do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), sendo que qualquer divergência poderá ser objeto de restrição, impedindo a sua transferência.

Cuidados preliminares quanto à estrutura física

No que diz respeito às instalações da nova empresa, alguns cuidados devem ser observados: havendo aquisição de imóveis (escritórios, fábricas, dentre outros), deve ser realizada uma due diligence imobiliária, a fim de verificar a existência de quaisquer ônus. Em se tratando de locação, determinadas condições importantes sob o ponto de vista negocial e legal deverão ser contempladas em contrato, visando assegurar aos investidores, dentre outros, a observância de prazos mínimos de vigência contratual, regras quanto à renovação do contrato, reajustes do preço e devolução do imóvel.

Por fim, Gelci Marinho alerta respeito dos requisitos legais obrigatórios para a constituição de uma empresa (LTDA. ou S.A.) no Brasil por estrangeiros: Primeiramente o investidor deverá nomear procurador residente e domiciliado no Brasil, com poderes especiais para o recebimento de ações judiciais. Uma vez que é vedado ao sócio estrangeiro não residente ocupar cargo de administrador ou Diretor da sociedade, deverá nomear um representante brasileiro ou estrangeiro residente no país com o visto permanente.

É oportuno mencionar que a condição para ocupar cargo de administração da sociedade confere ao estrangeiro o direito de obter o visto permanente, observados os requisitos legais. Na estrutura legal de uma sociedade anônima, o investidor estrangeiro, no entanto, poderá participar como membro do Conselho de Administração, sendo que a sua posse, nos termos do artigo 146, parágrafo 2º., da Lei das S.A., ficará condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas, mediante procuração com prazo de validade que deverá estender-se por, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do conselheiro.

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Eu atuo na área de Câmbio & Capitais Estrangeiros desde 2006 e realmente é fundamental que o investidor estrangeiro tenha um procurador gabaritado a exercer o mandato, pois trata-se de uma área muito específica do direito. continuar lendo