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17 de Junho de 2024
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    Assaltados em posto de pedágio serão indenizados pela concessionária

    Publicado por JurisWay
    há 15 anos

    Vítimas de assalto em posto de pedágio na BR 386 serão indenizadas pela Sulvias S.A., concessionária responsável pelo trecho entre Lajeado e Soledade. Para a 5ª Câmara Cível do TJRS, a empresa falhou por não providenciar qualquer sistema de segurança no local.

    Fixou-se o ressarcimento dos danos morais em R$ 46.500,00, majorado em mais de 50% em relação ao valor estabelecido pela Juíza Catia Paula Saft, da Comarca de Campo Novo, que foi arbitrado em R$ 20 mil.

    Conforme o depoimento do autor da ação indenizatória, o incidente ocorreu na madrugada de 16/03/2002, quando, com outros três passageiros, parou o automóvel no posto de pedágio e foi abordado pelos assaltantes armados. Revelou que foram agredidos e tiveram levados o veículo, documentos, talões de cheques e calçados.

    A Sulvias, no recurso, argumentou que o contrato de concessão não estabelece para si a manutenção da segurança na estrada, objeto de responsabilidade da Polícia Rodoviária. Disse que não descumpriu nenhuma obrigação e que não pode ser responsabilizada por acontecimento gerido por terceiro, "imprevisível e inevitável'.

    Proteção aos usuários

    Para o Desembargador Leo Lima, porém, um posto de pedágio é local visado, pois lida com muito dinheiro, o que derruba uma das hipóteses de exclusão de responsabilidade, a força maior. O relator do processo salientou o fato de a concessionária guardar os valores cobrados dos passageiros em um cofre, o que expressa a sua preocupação com segurança.

    Para o magistrado, a prestadora de serviço deveria manter no posto policiamento ostensivo, como fazem os bancos. Tanto mais nas madrugadas, segue explicando, quando é maior a chance de assaltos aos funcionários e aos usuários, sem que para isso seja garantido um mínimo de segurança.

    Complementa o Desembargador Leo Lima:"O fato de terceiro, nas circunstâncias, não serve para eximir a requerida [Sulvias] do dever de indenizar o dano moral causado ao autor (...). Cumpre referir que situação diversa é aquela em que o motorista é assaltado em outros pontos da rodovia, onde não há imposição de parada obrigatória."

    Acompanhando o voto do relator, o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto registrou que causas desta natureza vêm se tornando cada vez mais freqüentes. Afirmou que" o usuário não pode ficar à mercê de meliantes, ainda mais em razão de pagar por estes serviços, o que pressupõe a excelência na prestação destes ".

    Votou no mesmo sentido o Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho. A sessão de julgamento foi realizada em 15/4.

    Proc. 70027589936

    EXPEDIENTE

    Texto: Márcio Daudt

    Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

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