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16 de Junho de 2024
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    Assassino deve pagar indenização de R$ 517 mil à família da vítima

    Publicado por JurisWay
    há 12 anos

    Condenado pelo crime de homicídio duplamente qualificado, Cleber Renato Borin Ferro terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 517 mil à família da vítima. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    O homicídio ocorreu em 21 de abril de 2003. A vítima, Modesto Ventura Neto, era namorado da irmã do assassino, que não se conformava com o relacionamento. O réu atirou por trás, atingindo as costas e a cabeça da vítima, que não teve qualquer possibilidade de defesa. Em seguida, o réu também tentou matar o irmão da vítima, atirando três vezes, sem, contudo, conseguir atingi-lo. Acabou acertando o rosto de sua própria irmã.

    O assassino foi condenado a 18 anos de reclusão por homicídio duplamente qualificado e tentativa de homicídio. Após o trânsito em julgado da condenação penal, os pais e dois irmãos da vítima ajuizaram ação de reparação por danos morais e materiais. O réu foi condenado a pagar indenização por danos morais no total de 950 salários mínimos: 300 para cada um dos pais, 200 para a vítima que sobreviveu e 150 para o irmão. Não houve prova de danos materiais.

    Além disso, o juiz estabeleceu que, não havendo quitação do débito em 15 dias, ficaria automaticamente determinada a incidência de multa de 10%. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou a apelação de ambas as partes.

    No recurso ao STJ, o réu alegou haver concorrência de culpas e pediu a redução do valor indenizatório para o total de 200 salários mínimos, por considerar que o valor estabelecido na sentença geraria enriquecimento sem causa. Também questionou a multa de 10%.

    Razoabilidade

    Segundo o ministro relator, Raul Araújo, a discussão sobre a alegada concorrência de culpas envolveria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ no julgamento de recurso especial. A respeito do valor da indenização, o ministro entende que o montante fixado não se mostra exorbitante.

    O relator observou que o STJ só intervém na revisão do dano moral se a razoabilidade for abandonada, resultando em valor abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou ínfimo. Segundo o ministro, o montante fixado na sentença é razoável e não foge aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    De acordo com o juiz de primeiro grau, o réu herdou parte de empresa, imóveis rurais e urbanos, além de gado e automóveis. Portanto, o ministro considerou o valor da condenação compatível com a gravidade do ato ilícito e do dano causado, com as condições econômicas das partes envolvidas e com o grau de reprovabilidade da conduta, não sendo necessária nova adequação da verba indenizatória. O réu atuou com dolo, o que torna seu comportamento particularmente reprovável.

    Conversão em reais

    Contudo, segundo o ministro, a indenização - fixada na apelação em 950 salários mínimos - deve ser desindexada. Na data do julgamento (25/05/2011), um salário mínimo equivalia a R$ 545, totalizando a dívida R$ 517.750. Esse é o valor a ser pago pelo réu, acrescido de correção monetária a partir da fixação, e de juros moratórios desde o evento danoso.

    Quanto à multa de 10%, o ministro afirmou que ela só pode ser aplicada após a intimação do devedor, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, para o pagamento da dívida. Por essa razão, o relator afastou sua aplicação automática.

    A notícia ao lado refere-se

    aos seguintes processos:

    REsp 1300187

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/assassino-deve-pagar-indenizacao-de-r-517-mil-a-familia-da-vitima/3137216

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