Assédio sexual contra fisioterapeuta em clínica gaúcha
Uma clínica de fisioterapia de Gravataí, região metropolitana de Porto Alegre, deve pagar R$ 100 mil de reparação por danos morais a uma fisioterapeuta que sofreu assédio sexual de um dos sócios da empresa. A conduta, reiterada durante quatro anos, causou diversos transtornos à vítima, que precisou de tratamento psicológico e psiquiátrico. O pagamento da indenização foi determinado pela juíza Cíntia Edler Bitencourt, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, e confirmado pela 3ª Turma do TRT da 4ª Região (RS). Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
A trabalhadora foi admitida em maio de 2010 e permaneceu na Fisioequipo Centro de Reabilitação Ltda. até fevereiro de 2014, quando foi despedida sem justa causa. A conduta assediadora teria começado em agosto de 2011, por meio de investidas de cunho sexual por parte de um dos sócios.
O superior hierárquico - segundo as alegações da empregada - agia por meio de mensagens no Facebook e por e-mail. Os convites eram para passear de barco, jantar, ida ao cinema e outras investidas, e não se conformava diante das negativas.
Segundo o saite do TRT gaúcho, “como retaliação às recusas, o sócio dificultava o pagamento do salário da fisioterapeuta, ao não permitir que o cheque-salário fosse entregue a ela no mesmo período utilizado para os demais empregados”.
Mais: diante da possibilidade de enfrentar uma ação na Justiça do Trabalho devido à própria conduta, o assediador ameaçou-a de entrar em contato com a Walmart - empresa na qual a fisioterapeuta também trabalhava - para "queimar o filme dela", e também contatar os professores da universidade na qual ela se formou para que deixassem de recomendá-la para pacientes.
Todas essas alegações foram consideradas comprovadas pela juíza, cuja sentença fez referência às mensagens impressas trazidas ao processo, bem como ao relato de diversas testemunhas, que reafirmaram o comportamento do assediador.
"O tratamento no meio ambiente laboral verificado pelo conjunto fático probatório não se coaduna com o primado da dignidade do trabalho, tampouco condiz com a conduta de boa-fé e respeito mútuo que deve permear as relações jurídicas desta natureza" – referiu a magistrada.
Ao analisar o caso, a relatora do recurso na 3ª Turma, juíza convocada Angela Rosi de Almeida Chapper, argumentou que “as comprovações foram cabais, por meio de mensagens trocadas e até mesmo por provas testemunhais, já que o assediador constrangia a empregada inclusive diante de outras pessoas”.
O julgado também ressaltou que a conduta de assédio foi perpetrada pelo sócio e gerente da clínica Fisioequipo, o que confirma a responsabilidade empresarial na conduta. "Tal fato ocasiona repercussão negativa não só na capacidade laborativa, mas também na vida social da reclamante, presumindo-se sua angústia no decorrer dos anos em que foi assediada, pelo fato de saber o quão difícil seria provar situações que normalmente são vivenciadas sem testemunhas" – menciona o acórdão.
Para fixar a reparação em R$ 100 mil, sentença e acórdão consideraram também três outros fatores:
1. A reclamante recebia remuneração de R$ 3.300,00, ao final do contrato.
2. Os aspectos socioeconômicos específicos do caso dos autos, como a idade da autora (trabalhadora nascida em 1984, contando com 26 anos na data de admissão), e que se tratava do primeiro emprego da demandante, conforme cópia da CTPS.
3. O dolo do empregador é evidente. Diferentemente da maioria dos casos de responsabilidade civil e danos morais decorrentes de acidente do trabalho, por exemplo, em que se verifica a culpa ´strictu sensu´do empregador, no caso em análise restou evidenciada a conduta dolosa do proprietário da reclamada, que efetivamente realizava o assédio sexual de forma sistemática, caracterizada pela insistência e prática de abusos reiterados.
A advogada Rosa Maria Cortina atua em nome da reclamante. (Proc. nº 0000706-45.2014.5.04.0231 – com informacoes do TRT-RS e da redação do Espaço Vital).
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