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17 de Junho de 2024
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    Assegurada fiscalização e cobrança de taxa pelo DNPM para realização de pesquisas minerais conforme previsão do Código de Mineração

    há 13 anos

    Data da publicação: 07/11/2011

    A Advocacia-Geral da União assegurou, na Justiça, a atuação do Departamento Nacional de Produção Mineração (DNPM) para fiscalizar e cobrar as respectivas taxas de ocupação de empresas que realizam pesquisas minerais.

    Os procuradores federais explicaram que o Código de Mineracao (Decreto-Lei nº 227/67) estabeleceu a obrigação de os titulares da autorização de pesquisa pagarem taxa anual, por hectare, fixada em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, extensão e localização da área, dentre outras condições fixadas em portaria do Ministro das Minas e Energia.

    O não pagamento da taxa, no prazo determinado em lei, justifica a aplicação de multa, lembraram a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral (PF/DNPM).

    Após ter sido multada pelo DNPM em virtude do não recolhimento da aludida taxa, a Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda impetrou Mandado de Segurança com o objetivo de anular o ato do Departamento. Alegou que as penalidades deveriam obedecer a uma gradação, ou seja, primeiramente deveria ser aplicada a advertência e somente na reiteração da conduta é que seria cabível a aplicação de multa.

    O Juiz de primeira instância não acatou estes argumentos por entender que a impetrante estaria equivocada ao pretender a aplicação gradativa das penalidades previstas no Código de Mineracao. Insatisfeita a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) onde apresentou os mesmos argumentos.

    Ao se manifestarem, os procuradores federais ressaltaram que o Código de Mineracao estabelece expressamente a incidência de multa para o caso do não recolhimento da taxa anual por hectare (art. 20), razão pela qual não seriam aplicáveis as demais penalidades descritas no artigo 63, uma vez que se referem ao não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa.

    A Oitava Turma do Tribunal concordou com a AGU e não acatou a apelação da mineração. A decisão confirmou que "o não pagamento da taxa anual por hectare prevista acarreta a imposição de multa e a nulidade de autorização de pesquisa mineral, conforme expressamente previsto na legislação de regência, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal".

    A PRF1 e a PF/DNPM são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União.

    Ref.: Apelação Cível nº 43610-26.2005.4.01.3800. TRF-1ª Região

    Rafael Braga

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/assegurada-fiscalizacao-e-cobranca-de-taxa-pelo-dnpm-para-realizacao-de-pesquisas-minerais-conforme-previsao-do-codigo-de-mineracao/2914683

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