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16 de Junho de 2024
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    Assegurada quebra de sigilo bancário para identificar os responsáveis pelo recebimento indevido de pensão à servidora pública já falecida

    há 11 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, decisão que autoriza a União a ter acesso a todas as informações, bem como o bloqueio de conta bancária de servidora pública falecida, após constatação de recebimento ilícito de pensão posterior à sua morte, de 2009 a 2012. O objetivo é identificar quem vem recebendo o benefício indevidamente, a fim de promover o ressarcimento aos cofres públicos pelos valores pagos, cujo prejuízo já chega a R$ 1.185.580,62.

    Em 15 de julho de 2009, a referida pensionista faleceu, porém os familiares não levaram o fato ao conhecimento do Tribunal de Contas da União (TCU). Mesmo após a morte, terceiro passando-se pela pensionista, compareceu ao recadastramento de servidores aposentados e pensionistas nos anos seguintes e apresentou a documentação exigida.

    Diante da regularidade da documentação apresentada nos procedimentos de recadastramento e da falta de notícias quanto a sua morte até outubro de 2012, a União promoveu o depósito da aludida pensão entre julho de 2009 e outubro de 2012, período no qual a mesma não era mais devida. Apenas em outubro de 2012, após o fechamento da folha de pagamento do referido mês, é que o órgão foi informado, por suposto funcionário do Banco do Brasil, do óbito da pensionista.

    O Tribunal de Contas da União (TCU) constatou, por meio de processo administrativo, o recebimento ilícito da pensão que seria devida a servidora falecida. Visando descobrir os responsáveis pela ilegalidade, a União pediu ao Banco do Brasil informações que foram respondidas apenas parcialmente, sob alegação de que os demais dados estavam sob sigilo bancário.

    A instituição financeira apenas informou que a conta-corrente está aberta e tem sido movimentada, sem que tenha ocorrido qualquer providência de abertura de inventário. Para a Procuradoria, só este fato já confirma as suspeitas de que terceiros estejam usufruindo indevidamente dos valores depositados.

    A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), então, recorreu à Justiça para assegurar o recebimento integral das informações solicitadas, afirmando que a legislação autoriza o afastamento do sigilo, quando necessária apuração de qualquer ato ilícito, principalmente diante do risco de mais prejuízos aos cofres. Essa possibilidade está prevista na Lei Complementar nº 105/2001, que define que a quebra de sigilo pode ser decretada para apuração de ilegalidades ou crimes.

    Segundo os advogados da União, é imprescindível o recebimento dos dados pelo Banco do Brasil para adoção das medidas judiciais cabíveis visando o ressarcimento do dinheiro e à responsabilização dos envolvidos no caso.

    A 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos da AGU e concedeu o acesso integral às informações bancárias da servidora falecida. O Banco do Brasil deverá conceder extrato bancário da conta-corrente desde a data do óbito, com os nomes dos beneficiários de eventuais transferências; cópias de todos os cheques compensados a partir do óbito; movimentações de saques promovidos desde o falecimento da pensionista, com indicação dos dias, horários e números de registros dos caixas físicos ou eletrônicos nos quais tenham sido efetuados, com as correspondentes filmagens do circuito interno do Banco; nome, CPF e endereço de pessoas que estejam autorizadas a movimentar a referida conta-corrente; e bloqueio da referida conta, com a transferência de eventual saldo para conta específica vinculada ao Juízo.

    Após a análise de toda a documentação a ser fornecida pelo Banco do Brasil, a União, uma vez identificado os responsáveis pela utilização ilegal dos recursos, irá ajuizar a ação de ressarcimento, com indisponibilidade de bens, objetivando a devolução de toda a quantia recebida indevidamente, acrescida de juros e demais compensações legais.

    A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

    Ref.: Ação Cautelar Preparatória nº 11574-83.2013.4.01.3400 - 5ª Vara da Seção Judiciária/DF.

    Leane Ribeiro

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    1 Comentário

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    Maria Moro
    1 ano atrás

    Boa noite achei interessante, pois é muito bom saber nossos direitos.parabens continuar lendo