Assegurada validade de ato da ANP que multou empresa por armazenar gás GLP sem autorização da autarquia
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a legalidade do ato da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP) que a multou empresa Maria Margarida Araújo Carneiro ME. por armazenar botijões de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) sem autorização e sem cumprir as normas da autarquia.
A firma foi autuada por um agente do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Minas Gerais (CBM/MG) em virtude de um convênio firmado entre a ANP e o CBM. A empresa armazenava botijões de gás GLP sem atender os requisitos necessários e não possuia autorização da autarquia para revender o produto.
Diante disso, por decisão administrativa, a ANP multou a empresa no valor de R$ 50 mil, conforme o artigo 3º da Lei nº 9.847/99, que trata da fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis.
Inconformada, a firma ajuizou ação contra a autarquia para que fosse anulada multa e o reconhecido o direito de receber indenização por danos morais. Alegou que não exercia atividade de revenda de gás. A empresa afirmou ainda que os botijões encontrados estavam vazios e pertenciam ao antigo locatário do estabelecimento.
Em defesa da ANP, a Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG), a Procuradoria Regional Federal da 1º Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à autarquia (PF/ANP) argumentaram ser legal a aplicação de multa. Os procuradores destacaram que compete a autarquia a atribuição de regular, contratar e fiscalizar as atividades econômicas integrantes da indústria de petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, de acordo com o artigo 8º da Lei nº 9.478/97. O disposto prevê que podem ser aplicadas sanções administrativas caso suas determinações não sejam cumpridas.
O juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos e negou o pedido formulado pela empresa e mantendo, assim, a multa aplicada pela ANP.
A PRF1, a PF/MG e a PF/ANP são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 2008.34.00.039850-0 - Seção Judiciária do Distrito Federal.
Laize de Andrade / Bárbara Nogueira
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