Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Assentado pelo Incra em área de Floresta Nacional tem direito à indenização por danos morais

    A 6.ª Turma do TRF/1.ª Região manteve a indenização por danos morais a um colono assentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em uma área que está inserida na Floresta Nacional de Roraima. O autor da ação buscou a Justiça Federal no estado e obteve indenização de R$ 5 mil. Inconformados, tanto o Incra quanto o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) recorreram ao TRF da 1.ª Região.

    Em seu apelo, o Incra sustentou não haver quaisquer argumentos ou elementos comprobatórios que amparem a pretensão do autor.

    O Ibama também recorreu, alegando que não é devida a indenização por danos morais, pois agiu de acordo com seu dever legal de proteger as Unidades de Conservação e que em nenhum momento foi o autor atingido em sua moral ou em sua imagem. Requereu, por fim, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos do autor.

    Ao analisar as apelações, o relator, desembargador federal Jirair Aram Megueriam, baseou-se em jurisprudência do próprio TRF1. Segundo ele, “em inúmeros feitos que tratam da mesma matéria, qual seja, o assentamento de trabalhadores rurais pelo Incra na mesma área de floresta nacional, este Tribunal entendeu ser devida a indenização a título de danos morais pela frustração por que passaram os assentados diante de uma justa expectativa de crescimento econômico-social e pela decepção com a perda do esforço físico e mental despendido na exploração da área”.

    O relator ainda concordou com a sentença sobre o valor a ser pago a título de dano moral. Para o magistrado, “considerando que a redução da indenização do dano moral para R$5.000,00, quando pleiteada na ordem de R$100.000,00, não induz em sucumbência parcial da parte autora, conforme Súmula 326/STJ, na verdade, a sucumbência recíproca foi pela metade, já que requerida indenização por dano moral e por dano material, a parte autora só obteve indenização por dano moral; logo, correta a divisão das custas em partes iguais, ressarcindo os réus a metade das adiantadas pela parte autora”.

    O desembargador, portanto, negou provimento às apelações do Incra e do Ibama, mantendo a sentença. Os demais magistrados da 6.ª Turma acompanharam o voto do relator.
    Processo n. 0002132-02.2005.4.01.4200
    Data da publicação: 11/06/13
    Data do julgamento: 27/05/13

    CB

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal – 1.ª Região

    • Publicações8819
    • Seguidores3251
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações143
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/assentado-pelo-incra-em-area-de-floresta-nacional-tem-direito-a-indenizacao-por-danos-morais/100569267

    Informações relacionadas

    DECISÃO: Ibama e Incra devem indenizar agricultor assentado irregularmente em área de Floresta Nacional

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-48.2010.4.01.3700

    Carlos Guilherme Pagiola , Advogado
    Notíciashá 2 anos

    STJ - Estupro de Vulnerável e Erro de Tipo - Possibilidades para Absolver

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)