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16 de Junho de 2024
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    Assentado pelo Incra em área de Floresta Nacional tem direito à indenização por danos morais

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 11 anos

    A 6.ª Turma do TRF/1.ª Região manteve a indenização por danos morais a um colono assentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em uma área que está inserida na Floresta Nacional de Roraima. O autor da ação buscou a Justiça Federal no estado e obteve indenização de R$ 5 mil. Inconformados, tanto o Incra quanto o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) recorreram ao TRF da 1.ª Região.

    Em seu apelo, o Incra sustentou não haver quaisquer argumentos ou elementos comprobatórios que amparem a pretensão do autor.

    O Ibama também recorreu, alegando que não é devida a indenização por danos morais, pois agiu de acordo com seu dever legal de proteger as Unidades de Conservação e que em nenhum momento foi o autor atingido em sua moral ou em sua imagem. Requereu, por fim, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos do autor.

    Ao analisar as apelações, o relator, desembargador federal Jirair Aram Megueriam, baseou-se em jurisprudência do próprio TRF1. Segundo ele, em inúmeros feitos que tratam da mesma matéria, qual seja, o assentamento de trabalhadores rurais pelo Incra na mesma área de floresta nacional, este Tribunal entendeu ser devida a indenização a título de danos morais pela frustração por que passaram os assentados diante de uma justa expectativa de crescimento econômico-social e pela decepção com a perda do esforço físico e mental despendido na exploração da área.

    O relator ainda concordou com a sentença sobre o valor a ser pago a título de dano moral. Para o magistrado, considerando que a redução da indenização do dano moral para R$5.000,00, quando pleiteada na ordem de R$100.000,00, não induz em sucumbência parcial da parte autora, conforme Súmula 326/STJ, na verdade, a sucumbência recíproca foi pela metade, já que requerida indenização por dano moral e por dano material, a parte autora só obteve indenização por dano moral; logo, correta a divisão das custas em partes iguais, ressarcindo os réus a metade das adiantadas pela parte autora.

    O desembargador, portanto, negou provimento às apelações do Incra e do Ibama, mantendo a sentença. Os demais magistrados da 6.ª Turma acompanharam o voto do relator.

    Processo n. 0002132-02.2005.4.01.4200

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