Assistido com dependência química garante auxílio-doença no Ceará
Fortaleza – O assistido C.A.A., de 42 anos, garantiu seu direito de acesso ao benefício de auxílio-doença por meio da atuação da DPU no Ceará. Diagnosticado como dependente químico, ele se viu impossibilitado de continuar exercendo sua atividade de vigilante devido às sequelas provocadas por sua doença.
O autor exerceu atividade de vigilante entre março de 2003 e março de 2011. Em meados de 2003, tornou-se usuário de álcool e drogas, especificamente, crack. Durante esse período, C.A.A. requereu diversas vezes o benefício de auxílio-doença, devido à dependência química. No entanto, o INSS sempre negou a concessão do benefício, mesmo apresentando sequelas como insônia, irritabilidade e convulsões. C.A.A. chegou a ser acompanhado pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPAS AD), onde recebeu tratamento medicamentoso e psiquiátrico.
Com a progressão de sua dependência química, C.A.A. firmou um acordo com a empresa e pediu demissão, já que temia a ocorrência de algum acidente grave, por trabalhar armado. Em 2011, o assistido solicitou novamente o auxílio-doença, negado mais uma vez pelo INSS, que alegou não haver sido constatada, na perícia médica, a incapacidade para o trabalho. Entretanto, o laudo médico realizado pela DPU apontou quadros de agitação psicomotora, constatando a incapacidade do assistido em exercer suas funções.
Em abril de 2013, a defensora pública federal Carolina Botelho entrou com ação para concessão de benefício por incapacidade, afirmando que o assistido preenchia todos os requisitos necessários para obter o auxílio-doença, além de reivindicar o pagamento dos valores devidos desde a primeira solicitação. “O assistido até tentou se reinserir no mercado de trabalho, mas, diante dos efeitos colaterais de seus medicamentos, permaneceu em um novo emprego por apenas um mês”, ressaltou a defensora.
O juiz José Helvesley Alves, da 13ª Vara Federal, considerando a possibilidade de reabilitação do assistido por meio de um tratamento adequado, julgou como procedente o pedido de concessão do auxílio-doença, salientando a necessidade do benefício ao assistido. Tendo em vista os valores retroativos desde a solicitação do benefício, foi expedida uma restituição no valor de R$52.800,00.
DM/MRA
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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