Assistido da DPU será ressarcido por saque não efetivado na Caixa
Porto Alegre – A Caixa Econômica Federal terá de ressarcir D.M.S. por saque não efetivado em um caixa eletrônico no ano de 2013. A decisão ocorreu após a Defensoria Pública da União (DPU) impetrar ação de responsabilidade civil por fato do serviço combinado com indenização por danos materiais na 8ª Vara Federal de Porto Alegre, na qual teve sentença procedente em julho de 2017.
Em julho de 2013, D.M.S. teve problemas ao sacar a última parcela do seguro-desemprego no valor de R$ 788. No momento do saque, o caixa eletrônico entrou em manutenção e não expediu o valor. Entretanto, após a máquina voltar ao normal, foi emitido extrato informando a realização do saque. O cidadão compareceu à delegacia, por orientação de outro cliente que estava na agência bancária, e registrou boletim de ocorrência (B.O.). Foi orientado, então, pelo servidor a procurar a agência do saque para comunicar o incidente à gerência.
Ao comparecer no banco, D.M.S. conversou com o gerente, apresentou o B.O. e foi informado de que seria necessário aguardar 48 horas para o valor retornar à sua conta bancária. Uma vez que não ocorreu a restituição, ao contatar novamente o banco, o assistido foi informado de que a máquina sofreu averiguação e não havia nenhum valor "a título de sobra" e que ele deveria procurar seus direitos. Após diversas tentativas de solucionar o problema extrajudicialmente, D.M.S. procurou a Defensoria Pública da União a fim de judicializar a questão e de reaver os valores indevidamente retirados de sua conta bancária.
A defensora pública federal Lilian Alves Ackermann, com base no princípio da confiança, sustentou na ação judicial que os produtos ou serviços prestados pelos bancos devem atender às legítimas expectativas de transparência e segurança depositadas pelos consumidores, de forma a reduzir riscos de danos e prejuízos econômicos a seus clientes. A defensora ainda destaca que os bancos são apontados em diversas pesquisas técnicas como as instituições com maior lucratividade no país, auferindo vultosas quantias nas operações que realizam. “O mínimo que se esperava seria o investimento em sistemas de segurança que minimizassem os riscos para o cliente”, disse.
Na sentença, a juíza substituta Paula Weber Rosito condena a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização, que deverá ser ressarcido ao autor a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-e, desde a data do fato (19.07.2013), com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
GGS/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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