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16 de Junho de 2024
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    ASSOJERR-RR: TJRR regulamenta Tabela de Despesas

    Escrito por G. Massao Yamanoi

    Presidência e Corregedoria regulamentam conjuntamente a tabela de despesas .

    PORTARIA CONJUNTA N. 004 DE 14 DE JUNHO DE 2010

    Regulamenta a Tabela de Despesa dos Oficiais de Justiça, e dá outras providências.

    O Desembargador ALMIRO JOSÉ MELLO PADILHA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, e o Desembargador JOSÉ PEDRO FERNANDES, Corregedor Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais etc.

    CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Estadual n.º 752, de 23 de dezembro de 2009, que altera o regime de Custas Judiciais e Emolumentos Extrajudiciais do Estado de Roraima e dá outras providências;

    CONSIDERANDO o contido no Procedimento Administrativo nº. 234/2010 e art. 23, da Lei Estadual n.º 752, de 23 de dezembro de 2009 (Regime de Custas Judiciais e Emolumentos Extrajudiciais do Estado de Roraima),

    RESOLVEM:

    DA GUIA E DO RECOLHIMENTO

    Art. 1º. As custas pelas despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, constantes na Tabela H da Lei Estadual nº. 752/2009, deverão ser recolhidas previamente à emissão do mandado, na rede bancária conveniada, ou ainda, através de transferência eletrônica ou depósitos identificados, mediante guia própria emitida pelo cartório responsável pela expedição do mandado, sendo vedada a utilização de quaisquer outros documentos de arrecadação.

    Art. 2º. A guia de depósito das despesas dos atos dos Oficiais de Justiça conterá obrigatoriamente:

    I – o número do processo;

    II – o nome da parte interessada e o número do CPF ou CNPJ;

    III – a natureza da diligência do mandado expedido e os respectivos valores a serem recolhidos; IV – número do mandado, ou do evento processual, a que se referir;

    V – o número da conta corrente para recolhimento; VI – a data na qual foi expedida a Guia;

    V – respectivo número de ordem.

    § 1º. A guia será confeccionada em cinco vias, assim destinadas:

    1ª Via - Banco;

    2ª Via – Cartório;

    3ª Via – Processo;

    4ª Via – Parte/Interessado;

    5ª Via – Oficial de Justiça. § 2º. Recolhida a despesa, o cartório remeterá o mandado à Central de Mandados, acompanhado da via destinada ao oficial de justiça. § 3º. A Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima será a responsável pelo controle das cópias de todas as guias de recolhimento do período, para fins de contabilização e arquivo. § 4º. Serão devidas normalmente as despesas dos atos executados e tornados sem efeito por culpa dos interessados, desde que a diligência tenha sido realizada. § 5º. Em casos excepcionais, quando o recolhimento imediato das despesas não for possível, serão recebidas pelo servidor e recolhidos à rede arrecadadora no primeiro dia útil imediato ao do pagamento.

    Art. 3º. Os valores das despesas dos oficiais de justiça serão calculados conforme a Tabela seguinte (Tabela H da Lei 752/09) e posteriores atualizações:

    Citação por pessoa: Zona urbana – R$ 30,00 / Zona rural – R$ 37,50

    Intimação por pessoa: Zona urbana – R$ 30,00 / Zona rural – R$ 37,50

    Notificação ou verificação: Zona urbana – R$ 30,00 / Zona rural – R$ 37,50

    Penhora inclusive registro: Zona urbana – R$ 75,00 / Zona rural – R$ 90,00

    Sequestro: Zona urbana – R$ 75,00 / Zona rural – R$ 90,00

    Arresto: Zona urbana – R$ 75,00 / Zona rural – R$ 90,00

    Remoção: Zona urbana – R$ 75,00 / Zona rural – R$ 90,00

    Despejo: Zona urbana – R$ 75,00 / Zona rural – R$ 90,00

    Reintegração, imissão ou manutenção de posse: Zona urbana – R$ 150,00 / Zona rural – R$ 180,00

    Busca e apreensão: Zona urbana – R$ 150,00 / Zona rural – R$ 180,00

    Avaliação 5% ad valorem Limite Máximo R$

    Praça ou leilão 5% ad valorem Sem limite

    Art. 4º. Todas as despesas, decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, deverão ser adiantadas previamente pelas partes interessadas, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação. Parágrafo único. As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I - No ato do pregão deverá o Oficial de Justiça cientificar às partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II - As despesas referentes ao parágrafo anterior deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III - Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de R$ 15,00 (quinze reais), a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão.

    Art. 5º. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça, devendo o pagamento de tais despesas ser regulamentado mediante convênio a ser efetivado pela Presidência do TJ/RR.

    Art. 6º. Para fins de cálculo, compreende-se por zona rural toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que na área urbana dos municípios sob sua jurisdição.

    Art. 7º. Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local.

    Parágrafo Único. Os mandados oriundos de processos dos Juizados Especiais, da Vara da Infância e Juventude, Vara da Justiça Itinerante e dos processos criminais terão suas despesas custeadas pela indenização de transporte.

    Art. 8º. Nos feitos criminais de Ação Penal privada somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas processuais, sendo que as partes deverão antecipar o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita.

    Art. 9º. Nos casos de prisão e apreensão de menores, será devido o valor equivalente ao ato de um arresto cautelar, por pessoa a ser presa ou apreendida; na condução coercitiva, será devido o valor equivalente ao ato de uma intimação, por pessoa a ser conduzida. Parágrafo Único. Os atos não previstos expressamente nesta portaria serão cobrados conforme o valor do arresto cautelar.

    Art. 10. As despesas mencionadas na tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça.

    Art. 11. A presente tabela será aplicada na Justiça de 1º. Grau da Capital e interior do Estado.

    Art. 12. Os valores das despesas recolhidas na forma desta Portaria serão depositados na conta-corrente da Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima - ASSOJERR, abaixo identificada, a quem caberá a gestão da conta e o repasse aos Oficiais de Justiça.

    Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima - ASSOJERR, CNPJ: 05.063.784/0001-10, Banco do Brasil, Agência 0250-X, Conta Corrente 87.053-6. Parágrafo único. Fará jus ao rateio dos valores arrecadados o Oficial de Justiça ocupante do cargo efetivo, lotados nas Comarcas da Capital e Interior do Estado, ainda que se encontre em férias, recesso ou afastado por motivo de licença para tratamento da saúde.

    Art. 13. As correções das tabelas constantes desta Lei serão realizadas através de média da variação do fator de correção com base no IPCA-E do ano anterior. § 1º. A publicação das tabelas corrigidas ocorrerá até o décimo dia útil de janeiro de cada exercício, contados do término do recesso forense, nos termos do art. 127, inciso I, do COJERR, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº. 099/06. § 2º. Os novos valores terão vigência a contar da publicação da tabela corrigida.

    Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
    Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

    Boa Vista/RR, 14 de junho de 2010.

    Des. Almiro José Mello Padilha, Presidente do TJRR,

    Des. José Pedro Fernandes, Corregedor Geral de Justiça."

    Fonte: ASSOJERR.

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