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17 de Junho de 2024
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    Atestado de idoneidade errado resulta em indenização por danos morais para vigilante

    Atestado de idoneidade errado resulta em indenização por danos morais para vigilante Uma decisão da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região obriga o Estado do Rio de Janeiro a pagar indenização por danos morais a um vigilante, que recebeu do Instituto Felix Pacheco (IFP) atestado de idoneidade moral trocado. O Instituto forneceu o atestado com a informação incorreta de que o vigilante estaria respondendo a um processo na Delegacia de Polícia Fazendária do Rio de Janeiro (DPFAZ/RJ). Trabalhando em um empresa privada, ele havia requerido ao IFP o documento, que garantiria sua permanência no emprego. Em razão do erro cometido pelo órgão estadual, o trabalhador ajuizou uma ação ordinária na Justiça Federal do Rio de Janeiro, que concedeu indenização de dez mil reais, com a fundamentação de que o equívoco prejudicou a renovação da licença do autor da causa.

    A decisão do TRF foi proferida no julgamento de apelação apresentada pelo Estado, contra a sentença de primeiro grau. Entre outras alegações, o Estado sustentou que não teria havido dano moral, porque o IFP teria corrigido seu erro, expedindo um novo atestado de idoneidade moral.

    No entanto, o relator do caso, o desembargador federal Raldênio Bonifacio Costa, chamou atenção para o fato de que, nos termos da Constituição , a Administração Pública tem a obrigação de ressarcir os danos causados por seus agentes, independentemente de ter havido dolo ou culpa.

    O magistrado também ressaltou, a respeito do valor da indenização, que a reparação por danos morais, além de ter um caráter de satisfação para a parte ofendida, deve ter cunho punitivo, educativo, no sentido de que a condenação, em valores baixos, não sirva de estímulo para que a ré deixe de tomar as providências cabíveis, para que casos como este não mais ocorram, evitando prejuízos para os contribuintes como um todo. Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão

    Proc. nº 2001.51.01.003596-7

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