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16 de Junho de 2024
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    Atividade comercial em feriado depende de autorização de norma coletiva

    há 13 anos

    A Lei 11603/2007, que determina que o funcionamento do comércio em geral aos feriados depende de autorização em convenção coletiva de trabalho e cumprimento de legislação municipal, é válida, inclusive, para supermercados e empresas que comercializem alimentos perecíveis Esse foi o entendimento da 8ª Turma do TST ao julgar recurso de revista no qual as empresas Adição Distribuição Express Ltda e Comercial de Alimentos SBH Ltda alegavam que, ao comercializarem alimentos perecíveis atividade necessária à população em geral seriam destinatárias de norma especial contida no Decreto 27048/1949

    A decisão do TST julgou que as empresas não poderão mais exigir, sem que haja autorização prevista em norma coletiva de trabalho, que seus empregados trabalhem aos feriados

    A controvérsia teve início com a ação do Sindicato dos Empregados no Comércio de Pará de Minas, pleiteando que as empresas fossem proibidas de abrir aos feriados O sindicato alegou que a Lei 11603/2007 somente permite o exercício da atividade comercial quando há autorização em norma coletiva e em lei municipal Em 1ª instância, o pedido dos trabalhadores foi atendido

    Interesse público

    A Adição Distribuição e a SBH, então, recorreram ao TRT3 (MG), que modificou a sentença, por considerar que as empresas, são destinatárias de norma especial, contida no Decreto 27048/1949 Por essa razão, seu funcionamento aos domingos e feriados não está regulamentado pela Lei 10101/2000 com as alterações da Lei 11603/2007, que, segundo o TRT, diz respeito ao funcionamento do comércio varejista em geral

    Em relação ao comércio de gêneros alimentícios de primeira necessidade, o TRT julgou que é um ramo regido por norma especial - a Lei 605/1949 e seu regulamento O artigo dessa lei autoriza o trabalho nos dias de feriados civis e religiosos, nos casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas O Decreto 27048/49, ao regulamentar a Lei 605/1949, discriminou as atividades que seriam permitidas nos dias de repouso, para atendimento do interesse público

    As atividades comerciais com permissão para funcionamento aos domingos e feriados, listadas no decreto, são as dos varejistas de peixe, de carnes frescas e caça, de frutas e verduras, de aves e ovos; venda de pão e biscoitos; varejistas de produtos farmacêuticos; flores e coroas; barbearias; postos de gasolina; locadores de bicicletas e similares; hotéis, restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias; hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios; casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago); limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura; feiras livres e mercados, inclusive os transportes inerentes; porteiros e cabineiros de edifícios residenciais; e serviços de propaganda aos domingos

    O Regional entendeu que a intenção do legislador, quando autorizou o funcionamento do comércio de gêneros alimentícios de primeira necessidade, foi a de resguardar o interesse público Por isso, não é razoável sustentar que a regra contida na Lei 605/1949 e seu regulamento tivesse sido revogada pela Lei 10101/2000 Ressaltou, ainda, que a autorização da Lei 605/1949 também inclui o funcionamento de hospitais e serviços funerários, não se concebendo a possibilidade do fechamento desse tipo de estabelecimento aos domingos e feriados

    TST

    Após a decisão do TRT3, o sindicato dos trabalhadores recorreu ao TST Para a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, prevalece a aplicação do artigo 6º-A da Lei 10101/2000, que trata do trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permitindo o funcionamento de estabelecimentos, como supermercados, em feriados, mediante autorização em norma coletiva de trabalho e observada a legislação municipal De acordo com a relatora, a Lei 605/1949, ao dispor sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados, é de índole mais genérica

    A ministra ressaltou que, apesar de não ignorar a realidade, quanto à urgência do atendimento às necessidades da população em dias de feriados, não se pode também olvidar a realidade do trabalhador, compelido a laborar em feriados civis ou religiosos, sendo inconcebível admitir que uma lei, datada de dezembro de 2007, seja solenemente relegada Além disso, a relatora acrescentou que o TST já proferiu decisões nesse mesmo sentido

    Ao julgar o recurso de revista, então, a 8ª Turma, por maioria, modificou o entendimento regional e restabeleceu a sentença, julgando procedente a ação do sindicato, determinando às empresas a obrigação de se absterem de exigir ou receber trabalho de seus empregados, no todo ou em parte, nos feriados, sem autorização prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho (RR - 30600-6120085030148)

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