Atividade de Vigilante com porte de arma de fogo é considerada perigosa, gerando direito a Aposentadoria Especial, decide TRF1.
Publicado por Andrade e Fazan Advogados
há 5 anos
Em julgamento realizado na data de 09.05.2019, A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG), reconheceu como especial (atividade perigosa), o trabalho de vigilante com porte de arma de fogo, de um trabalhador que laborou dos períodos de 1971 a 1974, por enquadramento ao item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, por equiparação à atividade de guarda.
Após 1995, com a edição da Lei nº 9.032/1995, o trabalho de vigilante com porte de arma de fogo depende da comprovação da periculosidade, para se conseguir a aposentadoria especial. Todavia, A jurisprudência de quase todos os Tribunais Federais de nosso País, é firme no sentido de que referida atividade é perigosa, conferindo a aposentadoria especial ao trabalhador.
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