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20 de Maio de 2024
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    Atividade especial anterior a 1995 não prevista em regulamento só pode ser reconhecida com laudo

    há 11 anos

    Apenas se forem comprovadas as condições especiais de trabalho, por meio de laudo pericial, será possível reconhecer a especialidade de atividade não prevista em regulamento, anterior a 28/04/1995. A tese, já reconhecida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), foi confirmada em sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (17). No caso concreto, a TNU deu provimento ao pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para restabelecer a sentença de improcedência do pedido do autor, já que ele não apresentou comprovação, através de laudo pericial, de que exerceu a atividade de carpinteiro na construção civil sob condições especiais, em períodos anteriores a 1995.

    No pedido de uniformização interposto perante a TNU, o INSS questionou a decisão da Turma Recursal de Pernambuco, que reconheceu a atividade de carpinteiro desenvolvida pelo autor em períodos intercalados, de 1976 a 1995, por mera presunção, apenas pela conferência das anotações na sua carteira de trabalho. O INSS alegou que o acórdão da TR-PE divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a ausência de classificação da atividade em regulamento não impede o reconhecimento da atividade penosa ou insalubre, para fins de aposentadoria especial, se comprovada por prova pericial.

    Segundo esclareceu o relator do pedido, juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira, “a função de carpinteiro não está enquadrada nos decretos que regulamentam as atividades especiais, fazendo-se necessária a comprovação da especialidade através de prova técnica”.

    Processo 0524785-41.2008.4.05.8300

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