Atividade urbana e rural podem ser somadas na aposentadoria por Tempo de Contribuição
Atingindo 35 anos de contribuição se homem e 30 anos se mulher, pode encaminhar o benefício
A Reforma da Previdência que está tramitando em Brasília extingue a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, porém, até que o texto não se defina, as pessoas que cumprem com as exigências podem estar encaminhando seu benefício.
A advogada Cristiane Dilda da Cunha, explica que muitas pessoas esperam completar idades maiores para encaminhar o benefício, quando já poderiam estar aposentadas. “Esse tipo de benefício, contempla as pessoas que começaram a trabalhar desde muito cedo e muitas vezes, iniciando no meio rural. Mesmo que depois de algum tempo, trabalhe na cidade com carteira assinada, pode estar requerendo seu benefício se somar 30 anos se mulher ou 35 anos se homem”.
Existem três regras para esse tipo de benefício:
Regra 1: 86/96 progressiva
- Não há idade mínima
- Tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.
- Total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição deve ser de 86 pontos para as mulheres e de 96 pontos para os homens.
- Não aplica o fator previdenciário, permitindo valor integral da aposentadoria.
Regra 2: 30/35 anos de contribuição (sem atingimento da pontuação 86/96)
- Não há idade mínima
- Tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.
- A aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é obrigatória.
Regra 3: para aposentadoria proporcional
- Segurado com idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)
- Tempo total de contribuição: 25 anos (mulher) e 30 anos (homem), e mais 40% do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo da aposentadoria proporcional em 16 de dezembro de 1998.
“São muitos detalhes para encaminhar o benefício, mas é importante que o trabalhador (a) busque se informar e requeira seus direitos”, finaliza a advogada.
https://www.youtube.com/watch?v=0iqt_O4FuZM&t=30s
Fonte: Andrieli Trindade - Jornalista /Calgaro Advogados Associados - OAB-SC 3420
Carlos Alberto Calgaro - Advogado especialista em Direito Previdenciário - contato@calgaro.adv.br
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