ATO Nº 228/2011 do TRT-8ª - O que mudou em sua margem consignável?
Jurídico do SINDJUF-PA/AP está disponível para orientar e ajuizar ação em prol do servidor.
O ATO Nº 228, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011, do Presidente do TRT-8ª. Região, José Maria Quadros de Alencar, trouxe modificações profundas no cálculo da MARGEM CONSIGNÁVEL dos servidores do Tribunal e, com certeza, irá atingir diretamente o orçamento e a normalidade financeira das famílias dos servidores, além do corte no salário em razão de greve que já penalizou mais de 300 dessas famílias. A maior alteração encontra-se no Art. 9º do Ato, ao estipular que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a trinta por cento (30%) de sua remuneração líquida mensal.
Esse cálculo será feito da seguinte forma, nos termos do § 2º do mesmo art. 9º: É considerada a remuneração percebida pelo servidor da Justiça do Trabalho da 8ª Região, excluídas as seguintes parcelas: I – diárias; II – ajuda de custo; III – indenização de transporte; IV – salário-família; V – gratificação natalina; VI – auxílio-natalidade; VII – auxílio-funeral; VIII – adicional de férias; IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário; X – adicional noturno; e XI – adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas. Observe com muita atenção, porque não consta entre as parcelas excluídas a GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, como muitos estão afirmando. Da remuneração assim obtida serão abatidos os DESCONTOS OBRIGATÓRIOS e sobre o que restar será aplicado o percentual de 30%.
Na prática, a margem consignável que vinha sendo CERTIFICADA pelo TRT-8ª até que entrou em vigência o ATO 238/2011 foi reduzida a menos da metade e, portanto, a maioria dos servidores vai se tornar inadimplente com a quase totalidade de seus credores consignados em folha.
E isso já está previsto no ato, que em seu Art. 11 diz: ” Se a soma das consignações exceder os limites definidos no § 1º do art. 9º, serão suspensos, até atingir aquele limite, os descontos das consignações facultativas a serem indicadas pelo servidor .”
Os servidores serão convidados a informar, no prazo de três dias, quais consignações facultativas querem que saia do contracheque. Não indicando, o próprio TRT irá proceder à retirada, obedecendo a seguinte ordem: 1º – amortização de empréstimo ou financiamento pessoal, excluindo-se o mais recente, no caso de haver mais de um; 2º – mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas; 3º – contribuição para planos de pecúlio; 4º – contribuição para seguro de vida; 5º – amortização de financiamento de imóvel residencial; 6º – contribuição para previdência complementar ou renda mensal;7º – contribuição para o plano de saúde; e 8º – pensão alimentícia voluntária. Como os maiores descontos em contracheque, normalmente, são os empréstimos bancários, restará ao servidor procurar a entidade bancária para renegociação de seu empréstimo, lembrando sempre que as regras do contrato de consignação não podem ser alteradas para prejudicar o trabalhador.
INFORMAMOS QUE O JURÍDICO DO SINDICATO ESTÁ À DISPOSIÇÃO PARA ORIENTAR OS FILIADOS QUANTO À NEGOCIAÇÃO BANCÁRIA E, SE HOUVER DIFICULDADES, IMPETRAR AÇÃO JUDICIAL CONTRA A UNIÃO E O BANCO CREDOR PARA GARANTIR QUE A SOBREVIVÊNCIA DOS TRABALHADORES E SUA FAMÍLIA NÃO SEJAM AINDA MAIS AMEAÇADOS, POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO DO TRT-8ª. AGENDE SEU ATENDIMENTO PELOS FONES: (91) 0800-280-7969 / 3241-6330 / 3241-6300.
�-� Leia aqui a íntegra do ATO 228/2011 do TRT-8ª .
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.