Ato precário não gera responsabilidade subsidiária do Estado
O Estado de Minas Gerais não pode ser responsabilizado por atividade de terceiros que dependam apenas de autorização e credenciamento feitos pelo Poder Público. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) negou provimento, ao recurso ordinário nº 1359.2012.160.03.00-1, no qual empregado de uma auto-escola buscava responsabilizar o Estado subsidiariamente pelo pagamento de verbas trabalhistas.
Em defesa do Estado, a Procuradora Aline Guimarães Furlan argumentou que o serviço prestado pela auto-escola não se trata de terceirização de serviços e tão pouco se confunde com o serviço público exarado na Constituição Federal. Assim sustentou ser incabível a aplicação da responsabilidade subsidiária do Estado.
De acordo com a defesa da AGE, o relator, juiz convocado Márcio Zebende, ressaltou que para o funcionamento do centro de formação de condutores basta o mero credenciamento e autorização feitos pelo Estado. A simples autorização por ser ato precário, não precedida de formalização de contrato de concessão ou permissão, não possibilita a responsabilidade objetiva pretendida pelo autor da ação.
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