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6 de Maio de 2024
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    Atos administrativos eivados de vícios de legalidade de iniciativa e forma podem ser convalidados pelo órgão administrativo competente

    há 10 anos

    "As vantagens remuneratórias percebidas pelo servidor não se confundem com seu padrão de vencimento e, portanto, a fixação de valor pecuniário da gratificação de produtividade devida aos oficiais de Justiça, por mandados expedidos pelos Juizados Especiais, pode conter diferenciação daquela estabelecida para o cumprimento dos mandados nas Varas Comuns, devido às suas peculiaridades, quando a diferenciação se mostra medida razoável e justificável". Assim votaram os desembargadores que compõem a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, de forma unânime, negando provimento ao recurso. A sessão ocorreu na manhã desta terça-feira, 14 de janeiro de 2014.

    Consta nos autos que os apelantes são servidores do TJRO, ocupantes do cargo de Oficial de Justiça e foram transferidos, em meados de 2009, para exercerem as atividades na Central dos Fóruns Cíveis da capital rondoniense. Verificou-se que antes da transferência mencionada, desde 1998 cumpriam exclusivamente mandados expedidos pelos Juizados Especiais da comarca de Porto Velho. Por esta razão, ajuizaram ação de cobrança com fundamento de que, no período de 1998 a 2009, receberam verbas de produtividade em valores menores que os retribuídos aos mandados expedidos pelas Varas Cíveis e Criminais, motivo pelo qual pleitearam receber essa diferença.

    De acordo com o relator, desembargador Renato Martins Mimessi, é sabido que o ato administrativo, para ser considerado válido, precisa ser praticado pela pessoa jurídica competente, assim como pelo órgão dela integrante a que a lei atribua a competência de praticar o ato. Segundo ele, a Resolução e Provimento nos termos do Regimento Interno do TJRO são atos administrativos compostos, "interna corporis", cujos conteúdos são submetidos, no mais das vezes, à apreciação do Pleno do Tribunal, órgão máximo do Poder Judiciário. "Os autos revelam que o provimento ora atacado foi levado à apreciação do plenário deste Tribunal, pela via administrativa, em Pedido de Providência movido pelos apelantes, circunstância que evidencia a ocorrência de convalidação, consoante anota o Juízo a quo na sentença".

    Ainda segundo o relator, não se pode esquecer que uma eventual revogação ou anulação do ato administrativo de natureza interna corporis, por si só, não tem o condão de resultar no pagamento da produtividade aos apelantes nos mesmos moldes como são pagos os mandados expedidos pelas Varas Genéricas aos demais oficiais de justiça, porque a isto se opõe a prevalência do interesse público sobre o privado. "Friso que no regime jurídico-administrativo são sanáveis os vícios que não atinjam indelevelmente o conteúdo do ato. Embora incida vício de competência e de forma, mostra-se, entretanto, perfeitamente admissível a preservação de sua eficácia, já que o ato foi inequivocamente objeto de convalidação pelo órgão administrativo maior do Judiciário rondoniense. Dito de outro modo, vícios de competência e de forma constituem defeitos sanáveis que, quando convalidado o ato, não impedem que este produza os seus efeitos".

    Renato Mimessi concluiu seu voto dizendo que comunga com o entendimento de que determinados atos administrativos, uma vez convalidados, coadunam-se e representam bem mais o interesse público do que, se eivados de vícios de legalidade, fossem simplesmente expurgados do ordenamento jurídico.

    Apelação 0187023-88.2009.8.22.0001

    Assessoria de Comunicação Institucional

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