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16 de Junho de 2024
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    Atos Notariais Eletrônicos.

    De acordo com o Provimento nº 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça, os atos notariais celebrados por meio eletrônico produzirão os efeitos previstos no ordenamento jurídico quando observarem os requisitos necessários para a sua validade.


    Com efeito, toma-se como base a Orientação nº 09/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que determina a observância de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19, sendo certo que, por outro lado, há necessidade de se manter a prestação dos serviços extrajudiciais, posto que os serviços notariais são essenciais ao exercício da cidadania e que devem ser prestados, de modo eficiente, adequado e contínuo.

    Assim, fica instituído o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, e-Notariado, disponibilizado na internet pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, dotado de infraestrutura tecnológica necessária à atuação notarial eletrônica, com objetivo de interligar os notários, permitindo a prática de atos notariais eletrônicos, o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados.

    ✡São requisitos da prática do ato notarial eletrônico:

    🎯videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico;

    🎯concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico;

    🎯assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado;

    🎯assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil;

    🎯uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital.

    As partes comparecentes ao ato notarial eletrônico aceitam a utilização da videoconferência notarial, das assinaturas eletrônicas notariais, da assinatura do tabelião de notas e, se aplicável, biometria recíprocas.


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/atos-notariais-eletronicos/888392934

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