Atos Notariais Eletrônicos.
De acordo com o Provimento nº 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça, os atos notariais celebrados por meio eletrônico produzirão os efeitos previstos no ordenamento jurídico quando observarem os requisitos necessários para a sua validade.
Com efeito, toma-se como base a Orientação nº 09/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que determina a observância de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19, sendo certo que, por outro lado, há necessidade de se manter a prestação dos serviços extrajudiciais, posto que os serviços notariais são essenciais ao exercício da cidadania e que devem ser prestados, de modo eficiente, adequado e contínuo.
Assim, fica instituído o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, e-Notariado, disponibilizado na internet pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, dotado de infraestrutura tecnológica necessária à atuação notarial eletrônica, com objetivo de interligar os notários, permitindo a prática de atos notariais eletrônicos, o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados.
✡São requisitos da prática do ato notarial eletrônico:
🎯videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico;
🎯concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico;
🎯assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado;
🎯assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil;
🎯uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital.
As partes comparecentes ao ato notarial eletrônico aceitam a utilização da videoconferência notarial, das assinaturas eletrônicas notariais, da assinatura do tabelião de notas e, se aplicável, biometria recíprocas.
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