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24 de Maio de 2024
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    Atraso de horas em voo para Europa, mero aborrecimento, não gera dano moral

    A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma, que julgou improcedente o pedido formulado por Eronildo Pereira e Ivan Nascimento Jocken contra Carbotur Cidade do Carvão Agência de Turismo Ltda. Eronildo e Ivan alegaram nos autos que, no dia 19 de novembro de 2004, estiveram na agência de turismo para adquirir passagens aéreas com destino à cidade de Milão, na Itália, acompanhados por mais duas pessoas.

    Afirmaram que o pagamento das referidas passagens foi feito à vista, no valor de R$ 9,2 mil, e que a empresa os orientou a embarcar em três diferentes voos até chegarem a seu destino de Florianópolis a São Paulo, da capital paulista até Roma e, finalmente, de lá até Milão. Afirmaram que na data designada para a viagem se deslocaram até a capital paulista, onde, entretanto, foram impedidos de embarcar para a Itália, visto que a agência, apesar de ter efetuado a venda dos bilhetes aéreos, não fez a reserva dos seus respectivos assentos junto à companhia responsável pelo voo. A família só conseguiu embarcar horas mais tarde.

    Em sua defesa, a empresa alegou culpa exclusiva dos passageiros, que efetuaram reservas em outras agências, marcaram e desmarcaram voos, tudo isso sem se atentar para regras básicas da aviação comercial, que estabelece prazos para utilização de bilhetes emitidos com antecedência.

    Considerando o fato ocorrido no check-in do aeroporto, conclui-se que não passou de mero aborrecimento, sem que o itinerário de viagem sofresse qualquer alteração, além do que não demonstrada a ocorrência de conduta culposa a ser atribuída à agência de turismo, afirmou o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator do recurso. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Cível n.

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