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16 de Junho de 2024
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    Atraso na devolução de bagagens gera perda de condução e direito à indenização

    Publicado por Direito Vivo
    há 13 anos

    O 6º Juizado Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar uma passageira em R$1.500,00, por danos morais, devido à falha na prestação do serviço. Cabe recurso.

    A autora juntou documentos aos autos comprovando que após realizar viagem aérea pela empresa Gol, com horário de chegada às 23h22, a devolução das bagagens sofreu atraso adicional de tal forma que levou ao encerramento das atividades do transporte público local. Diante da negativa da empresa em viabilizar sua locomoção ao destino terrestre por meio de táxi, a autora foi obrigada a esperar no aeroporto até o reinício das atividades do transporte público, fato que motivou o ajuizamento da ação em tela.

    O juiz esclarece que em se tratando de relação jurídica sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil por fato do serviço ou do produto é de caráter objetivo, sendo imprescindível, ao autor, somente a demonstração de ato voluntário, nexo causal e dano. Ao réu, por sua vez, incumbe a comprovação de que inexistiram as falhas apontadas ou de que houve alguma das excludentes de responsabilidade, que, no caso, podem ser caso fortuito ou força maior externa ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

    Verificada a verossimilhança na alegação de ausência de transporte público no horário pretendido pela autora; a consequente necessidade de aguardar, no aeroporto, horário para que a prestação do serviço de transporte público fosse retomada; e a negativa da requerida em conceder-lhe meio de locomoção adequado, o juiz constatou a configuração dos elementos de responsabilidade civil, decidindo, assim, pela condenação da empresa ré.

    Quanto à fixação dos danos morais, o magistrado entendeu que os ilícitos ultrapassaram o mero dissabor na esfera jurídica da autora, motivo pelo qual arbitrou a indenização em R$ 1.500,00, devendo sobre este valor incidirem juros desde a data do fato. Nº do processo: 2011.01.1.012715-9

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