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16 de Junho de 2024
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    Atraso na entrega de imóvel gera indenização.

    Publicado por Maysa Martimiano
    há 6 anos



    FOTO:http://www.migalhas.com.br/Quentes.

    A falha na prestação do serviço resta caracterizada quando, apesar de a autora ter adimplido com suas obrigações, a construtora não entrega as chaves do imóvel no período estipulado no contrato. Esse é o entendimento da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu os argumentos da Lotufo Engenharia e Construções Ltda. e manteve condenação ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais pelo atraso na entrega de um imóvel. A câmara julgadora ainda majorou os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação (Apelação nº 134402/2017).

    Conforme a relatora do recurso, desembargadora Serly Marcondes Alves, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de cabimento da indenização pelo descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, havendo a presunção do prejuízo do promitente-comprador.

    No recurso, a construtora alegou, sem êxito, que conforme cláusula contratual houve a prorrogação do prazo de entrega da obra e que, portanto, seria indevida qualquer condenação. Ressaltou que conforme a cartilha do Programa Minha Casa Minha, o prazo de entrega poderia ser prorrogado até 36 meses, de modo que não houve qualquer atraso na entrega. Além disso, afirmou que o atraso ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, destacando a escassez de cimento para construção na região, ausência de mão de obra no mercado, excesso de chuvas, atraso do cartório nos registros de contratos do empreendimento e problemas com saneamento básico.

    Consta dos autos que a autora da ação firmou contrato para aquisição de uma casa no loteamento Santa Terezinha em maio de 2011. A previsão de entrega era para 16 de agosto de 2012, mas a construtora emitiu reprogramação da entrega do imóvel para 19 de novembro de 2012. Contudo, o imóvel só foi entregue em 28 de agosto de 2013, ou seja, 12 meses após da data inicialmente prevista.

    “É notória, pois, a falha na prestação do serviço da apelante, tendo em vista que, apesar da autora ter adimplido com suas obrigações, a requerida não entregou as chaves do imóvel no período estipulado no contrato, o que acarreta a sua responsabilidade objetiva pelo serviço defeituoso prestado”, afirmou a relatora.

    Ainda segundo a desembargadora, como não houve qualquer justificativa plausível para a demora na entrega das chaves do imóvel - fato que trouxe grandes frustrações à parte autora, que, assim como a maioria dos brasileiros, aguardava pela realização do sonho de ter a “casa própria” - é admissível a indenização por danos morais, pois a situação ultrapassou o mero aborrecimento e/ou transtornos da vida cotidiana.

    Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (primeiro vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal).

    FONTE: TJMT.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/atraso-na-entrega-de-imovel-gera-indenizacao/540001658

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