Atraso na entrega de obra, Empreendimento de multipropriedade é condenado a restituir integralmente consumidores.
Por atraso na entrega de obra, um empreendimento de multipropriedade foi condenado a restituir, integralmente e em parcela única, valor pago (entrada e parcelas) por um casal de consumidores que adquiriu cota imobiliária do empreendimento na cidade de Olimpía, no interior de São Paulo. Além disso, terá de pagar o valor integral devidamente atualizado pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Juciais TJSP desde o desembolso e juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação. A determinação é do juíz Fábio Sznifer, da 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande-SP, que também declarou a rescisão contratual.
O magistrado disse que foi comprovado o atraso na entrega, pois a previsão de entrega era em maio de 2020, já considerando o prazo de 180 dias de tolerância. No entanto, segundo pontuou o douto juízo, não há no curso do processo a notícia ou comprovante de qualquer ocorrência de caso fortuito e força maior, que justificasse o atraso na entrega cota imobiliária. Assim, disse que a rescisão do contrato deve ocorrer por culpa exclusiva da vendedora.
"Assim, está demonstrada a responsabilidade da requerida, que não realizou a entrega do empreendimento na data avençada. Logo, deverá restituir a integralidade das quantias pagas, que serão apuradas na fase de cumprimento do julgado. Não há que se falar em pagamento parcelado, já que o contrato é resolvido por culpa da ré. Da mesma forma, inaplicável o recurso repetitivo invocado pela requerida, que se refere à resilição postulada pelo comprador, sendo certo que, no caso, há resolução por culpa da construtora, de modo que os juros incidem a partir da citação."
No pedido, o advogado Alexandre Savedra, sócio propietário da ALEXANDRE SAVEDRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, explicou que os consumidores adquiriram junto à Requerida, uma unidade imobiliária no regime de multipropriedade (quotas imobiliárias). Contudo, houve atraso injustificado na conclusão do empreendimento, excedendo inclusive o prazo excepcional de 180 dias.
Nesta situação, o advogado afirmou que houve inadimplemento contratual por parte da requerida, em desobediência ao pactuado contratualmente, motivo pelo qual deverão arcar com as consequências legais de seu ato. Porém, para a rescisão contratual, “a empresa quer aplicar descontos completamente abusivos, com a retenção integral de Arras e mais multa”, explicou.
Em contestação, a empresa ponderou que o atraso na entrega não decorre da culpa da construtora. Afirmou que, em razão da pandemia e adoção de medidas restritivas, foi necessário a prorrogação do prazo. Suscitou que a rescisão do contrato deve ocorrer por culpa exclusiva dos autores.
Porém, o magistrado observou que a empresa não se desincumbiu do ônus probatório. Isto é, de demonstrar fatos desconstitutivos, impeditivos e modificativos do direito dos autores. Salientou que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. Encaixando-se esta hipótese ao caso dos autos.
Processo: 1006954-40.2021.8.26.0477
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