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8 de Maio de 2024
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    Atraso no repasse de verba do FIES não pode impedir matrícula de beneficiários do programa

    O aluno inscrito regularmente no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) faz jus à efetivação de matrícula em curso de graduação, ainda que haja atraso no repasse das verbas do programa. E a instituição de ensino não pode condicionar a matrícula do aluno à assinatura de contrato de confissão de dívida.

    Com este entendimento, a Sétima Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, ratificou sentença da Justiça Federal de Vitória/ES, que anulou os "termos de acordo com boleto" que treze estudantes, beneficiários do FIES, tiveram de assinar como condição para efetuar a matrícula para o primeiro semestre de 2011, a fim de continuar cursando graduação de Medicina oferecida pela Sociedade Educacional do Espírito Santo - Unidade de Vila Velha.

    De acordo com a instituição de ensino superior, por problemas técnicos, não teria havido o aditamento dos contratos de abertura de crédito e, consequentemente, não teria havido o repasse da verba proveniente do FIES à instituição. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva.

    O FIES é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar prioritariamente estudantes de cursos de graduação. Para candidatar-se ao programa - operacionalizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) - os estudantes devem estar regularmente matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa.

    A Sociedade Educacional do Espírito Santo sustentou, entre outros argumentos, que a celebração do "termo de acordo de boleto" não poderia ser vista como coação ou medida coercitiva de qualquer natureza, "posto que se trata de um exercício regular de um direito".

    O desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva explicou que, "na medida em que os apelados (alunos) estão inscritos regularmente no FIES, o atraso na liberação dos valores respectivos, principalmente em decorrência de falha do próprio sistema, não poderia ter impedido a realização da matrícula, muito menos legitima a cobrança, por parte da instituição de ensino, diretamente dos alunos do montante que deveria ter sido repassado", frisou.

    Por fim, para o relator, a tese defendida pela Sociedade Educaional do Espírito Santo de que a celebração do referido termo de acordo com boleto não poderia ser vista como prática coercitiva e sim como exercício regular do direito, não se justifica. Para José Antonio Lisbôa Neiva, "deve-se garantir o direito à educação, que se contrapõe, neste caso, a problemas internos de repasse dos valores, não podendo prejudicar os impetrantes (alunos)".

    Proc.: 2011.50.01.003969-1

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