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16 de Junho de 2024
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    Atraso sistemático no pagamento de salário é causa para rescisão indireta do contrato de trabalho

    O atraso sistemático no pagamento de salários configura falta grave, ensejando rescisão indireta do contrato de trabalho. Com esse entendimento a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho confirmou sentença de 1º Grau (onde as ações são ajuizadas) que reconheceu a rescisão indireta de contrato de uma auxiliar de enfermagem, diante do reiterado atraso no pagamento dos salários.
    A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo Hospital Luterano recorreu da decisão da Juíza da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que reconheceu a ruptura do contrato por despedida indireta na data de 29.01.09. Para a relatora, Juíza Convocada Maria da Graça R. Centeno, é incontroverso o atraso no pagamento dos salários de julho, agosto, setembro e outubro de 2008, mesmo que nos primeiros três meses o atraso não tenha ultrapassado oito dias do prazo legal.
    Em seu voto, acompanhado pelos integrantes da Turma, a Relatora considera que a mora no adimplemento dos salários, que são verbas alimentares, por óbvio, consiste em descumprimento das obrigações contratuais do empregador, ensejando, como no caso em que há reiteração nos atrasos, a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho.
    Além da rescisão indireta, a reclamada foi condenada a pagar aviso-prévio indenizado de 30 (trinta) dias, férias integrais de 2007/2008 e de 2008/2009, com acréscimo do terço constitucional; multa devido o adimplemento em atraso dos salários dos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2008; multa diária estabelecida na cláusula normativa 12ª correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mensal, em montante a ser apurado em liquidação de sentença e a depositar diferenças de FGTS do contrato, da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS do contrato e indenização compensatória de 40% sobre as repercussões no FGTS.
    A decisão transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso e terá que ser executada.
    Proc. 009500-67.2009.5.04.0025 RO

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