Atrasos não levam à prescrição processual
Entendimento foi de que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência
Em apelação, a Fazenda Nacional pleiteava o não reconhecimento da prescrição de um processo ajuizado dentro do prazo, mas que permaneceu inerte por longo tempo no Judiciário O relator, desembargador federal Tolentino Amaral, analisando os autos, concluiu que a responsabilidade de inércia processual decai sobre o mecanismo do Judiciário, que não realizou as diligências a ele cabíveis
A 7ª Turma do TRF1, baseada no voto do relator e nas provas reunidas, decidiu dar provimento à apelação, isentando a Fazenda Nacional de qualquer culpa pela paralisação do feito e afastando a prescrição do processo
A Turma levou em consideração, ainda, a Súmula nº 106 do STJ, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"
Processo nº: 0002986-2220064013307
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