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17 de Junho de 2024
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    Atropelamento. Imprudência de condutor enseja condenação

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    Vítima tem direito a pensão e indenização por dano moral e estético

    A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pelas empresas Concremax �" Concreto, Engenharia e Saneamento Ltda. e Indiana Seguros S.A. e manteve sentença que as condenara a indenizar uma vítima de atropelamento cometido por um representante da primeira empresa. A vítima deve receber pensão, englobando lucros cessantes, que deve ser retroativa à data do acidente que a incapacitou para o trabalho, fixada em um salário mínimo até a data em que completar 70 anos. Também ficou mantida a determinação da empresa constituir um valor reserva para garantir as parcelas referentes ao pensionamento; custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (Apelação nº 18952/2009).

    Para o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, ao evidenciar a culpa do condutor de veículo automotor, preposto da empresa ré, no acidente que causou deformidade física à vítima, é cabível também danos moral e estético, que podem ser cumulados. Consta dos autos que a ação indenizatória teve origem no acidente automobilístico ocorrido em 27 de fevereiro de 2003, na Avenida da FEB, em Várzea Grande, ocasião em que a autora foi atropelada por um veículo de propriedade da empresa Concremax, que vinha sendo conduzido por um preposto. Do acidente decorreu lesão permanente à vítima, dano estético e diminuição de sua capacidade laborativa, tanto que foi demitida de seu emprego onde exercia atividade profissional de cozinheira por mais de 13 anos.

    Em sua defesa, a empresa ré argumentou não ter praticado qualquer ato ilícito que pudesse contribuir para a ocorrência do sinistro, que só teria acontecido por culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado a pista de rolamento fora da faixa de pedestre. Alegou que não obstante a ausência de culpa, prestou toda assistência à vítima, inclusive realizou um acordo com ela, efetuando o pagamento da importância de R$ 1,6 mil para que pudesse auxiliar no tratamento, fato que seria suficiente para que a ação fosse extinta sem julgamento de mérito. A Concremax também denunciou à lide a seguradora Indiana Seguros que, no recurso, postulou para que sua condenação fosse restrita aos termos do contrato, devendo ser afastada sua responsabilidade quanto ao dano moral e estético.

    Segundo o desembargador Jurandir de Castilho, restou comprovado nos autos que a causa determinante do acidente foi fruto apenas da imprudência do condutor do veículo da empresa, que adentrou o estacionamento de um restaurante sem tomar cuidado com as providências necessárias e acabou atropelando a vítima num ponto de ônibus localizado na calçada. “Quem conduz veículo automotor deve fazê-lo com os sentidos de visão e audição aguçados ao extremo e com a mente e vontade orientados para evitar qualquer transtorno (...). Se tivesse efetivamente, o condutor do veículo envolvido no acidente, dirigindo no local, com prudência e com a atenção exigida, sob hipótese nenhuma o lastimável acidente teria ocorrido”, frisou o magistrado.

    A autora da ação inicial também interpôs recurso a fim de que fosse reconhecido o dano moral e estético de forma individualizada, ante a possibilidade de cumulação das indenizações pleiteadas, pedido este que foi acolhido em Segunda Instância. Segundo o relator, é possível a cumulação de indenização por dano moral e dano estético, ainda que derivadas de um único fato. Foi fixada em 30 salários mínimos a condenação a título de dano moral e em 30 salários mínimos a título de dano estético. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (primeiro vogal) e o juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (segundo vogal).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/atropelamento-imprudencia-de-condutor-enseja-condenacao/999244

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