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16 de Junho de 2024
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    Atuação da DPU garante pagamento de auxílio-reclusão à família no Ceará

    há 8 anos

    Fortaleza – L.O.B., de oito anos, começou a receber auxílio-reclusão com ajuda da Defensoria Pública da União (DPU) no Ceará. A mãe da criança, S.O.L., procurou a Defensoria após ter o pedido do benefício negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O benefício é pago aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social e estão presos sob regime fechado ou semiaberto.

    Em janeiro de 2014, S.O.L. solicitou o recebimento do auxílio-reclusão (INSS) após a prisão do marido em regime fechado, em dezembro de 2013. Entretanto, o órgão indeferiu o pedido, alegando que a última remuneração do segurado, de R$ 997,27, ultrapassava o limite máximo, de R$ 971,18, previsto na legislação previdenciária para a concessão do benefício. A diferença entre os valores era de apenas R$ 26,09.

    O defensor público federal Eduardo Negreiros contestou o indeferimento, afirmando que o INSS desconsiderou a dependência econômico-financeira da assistida e não reconheceu a condição do segurado como sendo de baixa renda devido ao valor excedente, mesmo tendo comprovações de que, na data da prisão, ele estava desempregado há quase um ano.

    “Nessa situação, o INSS considerou o salário de contribuição quando o pai da criança ainda trabalhava, o que é desproporcional, já que, no momento da prisão, não exercia qualquer atividade. O fato de o recluso que mantinha a condição de segurado estar desempregado ou sem renda no momento em que foi preso demonstra que ele tinha baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição”, salientou o defensor.

    Apesar dos argumentos, a primeira sentença judicial negou o benefício. Para formular o recurso, a Defensoria realizou uma declaração de composição de renda familiar referente ao núcleo da criança assistida, que mostrava que a mãe também estava desempregada e que a renda do auxílio seria fundamental para subsistência da criança. No recurso é também ressaltada a insignificância do valor excedente ao teto para justificar a exclusão do benefício.

    No dia 5 de maio deste ano, o juiz Marcus Vinícius Parente Rebouças, da 21ª Vara da Justiça Federal no Ceará, acatou o recurso e concedeu o auxílio-reclusão desde a data do requerimento administrativo, devendo o benefício ser mantido enquanto o segurado permanecer recluso em regime fechado ou semiaberto.

    DM/MGM
    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

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