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17 de Junho de 2024
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    Atuação da PGE: TJSE extingue mandado de segurança sem solução de mérito

    Ao apreciar Recurso de Agravo de instrumento (AI nº 0578/2010), interposto pelo Estado de Sergipe, através da Procuradoria-Geral , o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe deu-lhe provimento para extinguir, sem resolução de mérito, o Mandado de Segurança (Processo nº 201011900081), em trâmite na 3ª Vara Cível de Aracaju.

    Em sede de liminar, o Juízo de primeira instância havia determinado a suspensão dos efeitos da decisão da Comissão de Licitação da Secretaria de Estado da Educação declarando a empresaLOC - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. vencedora na Tomada de Preços nº 002/2009, cujo objeto era a contratação de empresa de engenharia para reforma e recuperação do Colégio Estadual “Gov.João Alves Filho”.

    Segundo a Procuradora do Estado Gilvanete Barbosa Losilla, que acompanha o processo e subscreveu o recurso, dentre outros argumentos jurídicos fundamentados pela PGE foi o fato de que a intimação da decisão que suspendia a declaração da Comissão de Licitação, se deu em data posterior à conclusão da Tomada de Preços 002/2009, haja vista que a adjudicação do objeto licitado e homologação do resultado ocorreram em 04/02/2010.

    Na sua peça recursal, a Procuradora Gilvanete Losilla apontou, inclusive, vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser imperiosa a extinção do writ por falta de interesse de agir superveniente, uma vez ter havido a conclusão de procedimento licitatório no iter procedimental de Mandado de Segurança.

    Acolhendo as argumentações formuladas pela Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe , o Desembargador-Relator Cezário Siqueira Neto, enunciou que a extinção do feito, sem julgamento de mérito, é medida que se impunha, pois a continuidade do procedimento licitatório não produziria efeito prático algum, diante dos limites do pleito formulado no mandamus .

    Além de afirmar que “a licitação promovida pelo Ente Estatal visava à reforma de escola pública e um atraso no procedimento licitatório acarretaria sérios prejuízos, pois poderia comprometer as atividades escolares da instituição, com danos irreparáveis ao ensino.”

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