Atuação de advogadas que estariam de “ quarentena ” não implica em extinção de ação contra seu ex-empregador
A 2ª Turma do TST não conheceu recurso em que o Município de Santa Bárbara D'oeste (SP) pretendia anular reclamação trabalhista patrocinada por ex-advogadas municipais que não teriam respeitado a quarentena de dois anos determinada no Código de Ética da OAB . A Turma rejeitou a alegação de que as profissionais estariam impedidas eticamente de demandar contra o município por serem ex-empregadas da Prefeitura.
As advogadas atuaram como assessora jurídica e secretária de controladoria e foram exoneradas em 31 de dezembro de 2008, e a reclamação foi ajuizada junto à Vara de Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste, em nome de um assistente esportivo, servidor público municipal concursado, que requeria diversas verbas salariais.
Desde o início, o Município sustentou que elas estariam impedidas de advogar contra o seu ex-cliente e de fazer uso de informações sobre as quais deveriam guardar sigilo.
O juízo de primeiro grau reconheceu o descumprimento da quarentena, mas assinalou que a não observância da conduta ética como advogada deve ser apreciada pelo órgão competente. Por isso, determinou a expedição de ofício para a OAB, para apuração da irregularidade e aplicação das sanções cabíveis.
Contudo, o magistrado entendeu que a irregularidade não implica a extinção do processo, pois na Justiça do Trabalho o autor pode propor reclamação mesmo sem a presença de advogado. O TRT da 15ª Região (Campinas-SP) manteve esse entendimento.
O Município insistiu, no recurso para o TST, na nulidade dos atos praticados pelas advogadas, indicando ofensa aos artigos 19 do Código de Ética e Disciplina da OAB, e 1º, inciso II, 2º, parágrafo único, 4º, parágrafo único, 9º, 10 e 30 do Estatuto da OAB (Lei 8.090.6/94) e pedindo a extinção do processo.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu o recurso. Ele observou que, considerando-se o princípio do ´jus postulandi´, eventual impedimento ao exercício da advocacia pelas advogadas não resultaria na extinção do feito sem resolução do mérito.
Segundo o relator, “a falta disciplinar cometida por advogado ou violação ao código de ética da categoria deverá ser apurada na esfera administrativa, não sendo, por si só, causa de extinção do processo”. A decisão foi por unanimidade. (RR nº 380-68.2010.5.15.0086 – com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST e da redação do Espaço Vital).
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