Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Atuação de advogadas que estariam em quarentena não implica extinção de processo contra município

    Publicado por COAD
    há 8 anos



    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso no qual o Município de Santa Bárbara D'oeste (SP) pretendia anular reclamação trabalhista patrocinada por ex-advogadas municipais que não teriam respeitado a quarentena de dois anos determinada no Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil. A Turma rejeitou a alegação de que as profissionais estariam impedidas eticamente de demandar contra o município por serem ex-empregadas da Prefeitura.

    As advogadas, que atuaram como assessora jurídica e secretária de Controladoria e foram exoneradas em 31/12/2008, e a reclamação foi ajuizada junto à Vara de Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste, em nome de um assistente esportivo, servidor público municipal concursado, que requeria diversas verbas salariais. Desde o início, a prefeitura sustentou que elas estariam impedidas de advogar contra o seu ex-cliente e de fazer uso de informações sobre as quais deveriam guardar sigilo.

    O juízo de primeiro grau reconheceu o descumprimento da quarentena, mas assinalou que a não observância da conduta ética como advogada deve ser apreciada pelo órgão competente. Por isso, determinou a expedição de ofício para a OAB, para apuração da irregularidade e aplicação das sanções cabíveis. Contudo, entendeu que a irregularidade não implica a extinção do processo, pois na Justiça do Trabalho o autor pode propor reclamação mesmo sem a presença de advogado (jus postulandi). O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve esse entendimento.

    O município insistiu, no recurso para o TST, na nulidade dos atos praticados pelas advogadas, indicando ofensa aos artigos 19 do Código de Ética e Disciplina da OAB, e 1º, inciso II, 2º, parágrafo único, 4º, parágrafo único, 9º, 10 e 30 do Estatuto da OAB (Lei 8.090.6/94) e pedindo a extinção do processo.

    O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu do recurso. Ele observou que, considerando-se o princípio do jus postulandi, eventual impedimento ao exercício da advocacia pelas advogadas não resultaria na extinção do feito sem resolução do mérito. Em seu entendimento, a falta disciplinar cometida por advogado ou violação ao código de ética da categoria deverá ser apurada na esfera administrativa, não sendo, por si só, causa de extinção do processo, e observou que o juízo de primeiro grau determinou a retirada do processo da advogada que trabalhou para o município.

    O relator não viu possibilidade de conhecimento do recurso com base no Código de Ética e no Estatuto da OAB, uma vez que esses preceitos legais versam sobre o exercício da advocacia, mas não elencam norma de direito processual que fundamente a extinção da lide sem resolução de mérito, como pretende o município.

    A decisão foi por unanimidade.

    Processo: RR-380-68.2010.5.15.0086

    FONTE: TST



    • Publicações40292
    • Seguidores1094
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações40
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/atuacao-de-advogadas-que-estariam-em-quarentena-nao-implica-extincao-de-processo-contra-municipio/336667893

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)