Atualização de Execução de honorários de dativo inicia-se a partir da sentença
O Juiz da Vara Única da Comarca de Malacacheta julgou procedentes Embargos à Execução nº 0392.09.014564.1 interpostos pelo Estado de Minas Gerais ao declarar que o início da atualização monetária de execução de honorários advocatícios deve ser da sentença que os reconheceu e que os juros a partir do trânsito em julgado.
O recurso foi contra execução de sentença de advogado dativo que havia aplicado a correção, pelo mesmo critério adotado para a dívida principal, ou seja, juros de mora e correção monetária a partir da citação na Ação Ordinária.
Representando a AGE - Advocacia-Geral do Estado, os procuradores Gélson Mário Braga Filho e Taciana Mara Correia Maia esclareceram que se tratando de honorários de sucumbência, o início da atualização monetária deve ser a data da sentença e dos juros do trânsito em julgado, pois o Estado não estava em mora na citação.
Concordando com os procuradores, o magistrado tornou certa a dívida, nos moldes defendidos pelo Estado, condenando o embargado a arcar com honorários advocatícios de sucumbência.
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