Audiência pública tornou-se instrumento de legitimidade
O sistema de controle de constitucionalidade das leis apresenta dimensões concreta e abstrata. A experiência constitucional brasileira recepcionou o sistema misto, compreendendo as duas possibilidades.
Trata-se técnica mais complexa e sofisticada, mediante a qual a fiscalização dos atos emanados dos poderes públicos redunda na produção de efeitos de natureza individual e contra todos.
Em consonância com a Constituição Federal de 1988, o controle de normas incide sobre lei ou ato normativo federal ou estadual. O processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade é marcadamente objetivo, não comportando partes, litisconsórcio ou assistência, em atenção ao princípio da acessibilidade limitada. Não admite, identicamente, fase probatória, ante a discussão de matéria estritamente de direito. Porém, a despeito disso, com a edição da Lei 9.868/99, foram inseridos alguns institutos outrora estranhos ao controle objetivo de constitucionalidade, tais como o amicus curiae e a audiência pública para a manifestação experts acerca de temas técnicos de alta indagação. Esses institutos, sucessivamente, possuem o objetivo de conferir maior legitimidade democrática e técnica às decisões proferidas pela Suprema Corte no controle abstrato de constitucionalidade.
Extraído da experiência americana, o amicus curie permite que entidades representativas possam levar novos argumentos para o debate a ser travado na Corte, auxiliando-a, não consistindo sua participação, em princípio, em assunção de posição a favor ou contra a tese levantada pelo legitimado que provocar a jurisdição constitucional. Por sua vez, a audiência pública consiste na convocação de pessoas com experiência e autoridade na matéria tratada, objetivando esclarecer questões técnicas, administrativas, políticas, econômicas e jurídicas nesse sentido, conforme o que afirmou o ministro Gilmar Ferreira Mendes no despacho de convocação da audiência pública para discutir o Sistema Único de Saúde (SUS), datado de 05 de março de 2009.
Já tivemos, na história do STF, exemplos marcantes.
Em 05 de março de 2005, foi sancionada a Lei 11.105 Lei Nacional de Biossegurança. Esse diploma normativo liberou as pesquisas com células-tronco embrionárias. Todavia, o uso de embriões foi condicionado à atenção a certos limites, tais como: permissão tão-somente para o uso de células-tronco de embriões excedentes dos processos d...
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