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16 de Junho de 2024
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    Audiências de custódia vão contribuir para a redução da tortura

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Não aceiteis o que é de hábito como coisa natural, pois em tempo de desordem sangrenta, de confusão organizada, de arbitrariedade consciente, de humanidade desumanizada, nada deve parecer natural, nada deve parecer impossível de mudar. Bertold Brecht

    Entra em vigor no primeiro dia de fevereiro a Resolução 213, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta as audiências de custódia, suprindo, provisoriamente, a ausência de lei federal que dê concretude ao direito do preso a ser conduzido sem demora à presença da autoridade judiciária, reconhecido expressamente pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), os quais integram nosso direito positivo (Decretos 592/92 e 678/92, respectivamente).

    A regulamentação é salutar, a despeito de algumas críticas e resistências, fincadas quer nas dificuldades de implementação dessas audiências, quer na alegada desnecessidade de tal iniciativa para a preservação dos direitos do preso.

    Em um dos consideranda da Resolução afirma-se que “a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial é o meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão, assegurando, portanto, o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal, previsto no artigo 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e no artigo 2.1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes;”

    Assim penso.

    Em novembro de 2004, quando ocupava a Chefia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, encaminhei à Presidência do TJDFT (Ofício 772 /GPJ/MPDFT) proposta de atuação institucional conjunta contra a tortura, de que participaria também a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção-DF. O objetivo era, declaradamente, instituir um plantão judiciário que pudesse tornar efetiva a norma convencional que determinava a condução do preso sem demora à presença de um juiz. O pleito não foi naquele momento atendido, mas o tempo cuidou do destino.

    A meu sentir, a condução do preso à presença de um juiz, poucas horas após sua detenção, até mais do que um meio de controle da legalidade da prisão e de averiguação de sua necessidade, é instrumento de fundamental importância no enfrentamento da tortura, chaga histórica de nossa tradição autoritária.

    Muito embora signatário, desde fevereiro de 1991, da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, e a despeito de abrigar, em seu ordenamento jurídico, inúmeros dispositivos de repúdio a essas práticas medievais, o Brasil, desditosamente, ainda não foi capaz de ostentar uma realidade minimamente aceitável no trato do problema da tortura.

    O problema, por óbvio, não é meramente jurídico. Antes, é cultural. Pesquisas variadas indicam que boa parte da população ainda cultiva a ideia de que direitos humanos são direitos outorgados apenas aos “humanos direitos”, o que se ex...

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