Auditores aposentados não têm direito a gratificação produtividade
A Advocacia-Geral da União (AGU) por meio da Procuradoria Federal no Ceará (PF/CE) conseguiu evitar que dez auditores fiscais aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conseguissem receber os valores relativos à Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA).
Os servidores ajuizaram ação ordinária contra o INSS perante a 2º Vara Federal do Ceará. Eles sustentavam que a GIFA está sendo paga de forma diferente entre funcionários ativos e inativos. A Medida Provisória nº 302/06 estipulou o percentual de 95% para o pagamento da gratificação a servidores ativos, e 50% a aposentados. Eles alegam que essa norma viola o princípio de igualdade.
A PF/CE contestou e destacou que não se aplicam ao caso da GIFA preliminares do Supremo Tribunal Federal (STF) referentes a outras gratificações de atividade, como é o caso da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativo (GDATA), pois no caso da GIFA, existem avaliações dos auditores em atividade. Desse modo, conforme decisão do STF, é legítimo o pagamento desse benefício para servidores ativos por desempenhos alcançados, e não a inativos. Com fundamento no princípio constitucional da eficiência, essa diferenciação é totalmente justificada para estimular um melhor desempenho dos servidores em atividade.
O juiz federal substituto da 2º Vara Federal no Ceará acolheu os argumentos da Procuradoria, que foram os seguintes: a pretensão dos aposentados de conseguirem a igualdade da GIFA, aplicada aos servidores ativos, esbarra em obstáculos criados pela legislação específica. A produtividade dos inativos não pode ser avaliada por conseqüência lógica. A GIFA é prevista na Lei nº 10.910/04 como vantagem que decorre de uma produtividade medida pelo exercício do cargo. Portanto, não seria viável, ainda nessa linha de raciocínio, que o servidor inativo recebesse uma gratificação que é primeiramente ligada ao desempenho da função.
Diante disso, o pedido dos aposentados foi julgado improcedente, pois os servidores ativos são efetivamente avaliados, a cada trimestre, para receber a GIFA. Portanto, jamais poderia se considerar a GIFA como uma gratificação de caráter geral.
Ref.: Processo nº 2009.81.00.004410-5/CE
Felipe Nunes
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