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20 de Junho de 2024
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    Aumentada pena de advogado que coagiu testemunha da Operação Oeste

    João Simão Neto teve apelação rejeitada no TRF-3, que acolheu pedido do MPF e aumentou pena de 2 anos para 3 anos de reclusão por intimidação nas dependências da Justiça Federal

    A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou o provimento à apelação do advogado João Simão Neto, condenado por usar de ameça para intimidar testemunha que prestaria depoimento em processo criminal instaurado durante as investigações da Operação Oeste. A Turma, na mesma sessão, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e aumentou a pena de Simão Neto de 2 anos para 3 anos de reclusão.

    O episódio ocorreu em 5 de julho de 2007, nas dependências da Justiça Federal em Marília cidade onde foi deflagrada a Operação Oeste. Neste dia, ao lado da sala de audiências, Simão Neto disse para uma das testemunhas, com o dedo apontado para ela, que estaria ali para acompanhar o depoimento dela. A ameaça foi feita mesmo estando a testemunha perto de um policial federal e de um procurador da República, que viram toda a cena. Questionado sobre a cena, a testemunha informou que a pessoa que lhe fizera a ameaça era advogado de réus da Oeste e que não suportava mais aquela situação, pois temia por sua vida e a de seus familiares. A testemunha revelou ainda que Simão Neto respondia a um processo por tentativa de homicídio contra um jornalista e que o advogado era temido na cidade de Marília.

    A denúncia pela ameaça contra Simão Neto foi recebida em agosto de 2007 e ele foi condenado em dezembro do mesmo ano a 2 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de multa. Após a sentença, o MPF entrou com recurso de apelação para que fosse reformulada a dosimetria penal, fixando a pena-base igual ou acima de 3 anos de reclusão em regime semi-aberto.

    A defesa de Sílvio César Madureira também entrou com recurso alegando, preliminarmente, nulidade processual. Sustentou imparcialidade do juiz e do procurador da República por terem sido testemunhas da ameaça e alegou incompetência da 3ª Vara de Marília para julgar o caso. Por fim, defendia haver ausência de provas para a condenação, a inexistência de crime e pedia a fixação da pena-base no patamar mínimo legal.

    A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) endossou a apelação do MPF e manifestou-se contra o provimento do recurso do réu. Autor do parecer da PRR-3, o procurador regional da República Pedro Barbosa Pereira Neto argumentou que o juiz não poderia agir de outra maneira quando informado da ameaça. Ouviu a testemunha e o encaminhou para o Departamento da Polícia Federal para registrar o ocorrido, zelando pela ordem dos trabalhos. Para o procurador, é absolutamente despropositada a alegação de que a providência pudesse colocar o magistrado na condição de suspeito ou impedido.

    O procurador não aceitou também o pedido de nulidade do depoimento prestado pelo procurador da República em virtude de ter participado formalmente no inquérito policial. O Supremo Tribunal Federal já decidiu não existir qualquer impedimento do membro do Parquet em tais casos, observou.

    Pereira Neto opinou pelo aumento da pena, uma vez que as condições judiciais do réu configuram maus antecedentes e pelas circunstâncias da ameaça. Consta que réu é advogado, o que evidencia por si só maior reprovabilidade da conduta considerando-se o grau de instrução e condição social, argumentou o procurador. Nota-se, ainda que o delito ocorreu nas dependências da Justiça Federal em Marília-SP, o que além de demonstrar o profundo desrespeito do acusado com as instituições do Poder Judiciário, potencializou o risco da intimidação na medida que a vítima se viu afrontada na sua liberdade de testemunhar imparcialmente os fatos no interior da própria 'casa' da Justiça, concluiu.

    O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares trazidas pelos advogados de defesa e, por maioria, negou provimento à apelação de João Simão Neto e deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, aumentando a pena para 3 anos de reclusão.

    PROCESSO Nº: 0004051-88.2007.4.03.6111

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