Aumento posterior não anula prejuízo trazido pela URV
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram a sentença inicial, a qual determinou que o Estado e o IPERN realizem a conversão dos valores remuneratórios, para dois servidores, na forma estabelecida na Lei nº 8.880/94, cujo índice deverá ser apurado através de perícia técnico-contábil.
A conversão determinada pela sentença inicial, mantida no TJRN, se deu em decorrência da perda gerada por outra conversão: a dos valores dos vencimentos de cruzeiro real para URV, cujo período de apuração será de 1994 até a data do efetivo pagamento remuneratório, conforme estabelecido na Lei nº 8.880/94.
O Estado chegou a argumentar na Apelação Cível (nº que a necessidade de limitação temporal da condenação, já que existiram aumentos implementados posteriormente à data da suposta lesão salarial e que teriam superado a perda gerada com a conversão dos vencimentos.
No entanto, os desembargadores ressaltaram que, atualmente, a jurisprudência das três Câmaras Cíveis do TJRN já definiu que não se pode admitir a compensação com os reajustes remuneratórios posteriores à conversão.
Sob essa ótica, o próprio STF, na ADI nº 2.323/DF, afastou o entendimento do lapso temporal a ser observado para a correção, não determinando qualquer tipo de compensação com aumento salarial futuro, por serem matérias distintas.
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