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20 de Junho de 2024
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    Aumento real só é devido a partir de indicadores objetivos de produtividade

    há 12 anos

    Índices apresentados por entidade sindical não se referiam à reclamada, mas a uma empresa que atua no mesmo segmento econômico.

    Não há como fixar aumento real para a categoria profissional por intermédio de sentença normativa se não existem indicadores objetivos de produtividade. Com base nesse entendimento a SDC do TST não deu provimento a recurso do Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo, que pretendia garantir reajuste salarial previsto em dissídio coletivo.

    Em decisão monocrática, o presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, deferiu parcialmente pedido da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. (EMAE) para que fosse suspensa uma cláusula sobre reajuste salarial do Dissídio Coletivo de Greve, ajuizado no TRT2 (SP). O julgador limitou o reajuste salarial reivindicado pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo em 6,49%.

    A entidade recorreu dessa decisão, por meio de agravo regimental, afirmando haver indicadores objetivos de produtividade suficientes para a concessão de reajuste salarial, exatamente como deferido pelo Regional. Alegou, ainda, que o aumento teria sido possível graças à flexibilização da cláusula de gerenciamento de pessoal, que vedaria a dispensa de determinado percentual de empregados da empresa.

    A cláusula suspensa parcialmente pela decisão dizia que a empresa pública concederia reajuste salarial de 8,10% a partir de 1º de junho de 2011, aplicados sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2011. Esse reajuste representava aumento real de 1,5%.

    De acordo com Dalazen, o Tribunal paulista considerou como paradigma o percentual negociado pela categoria com a CESP, do mesmo segmento econômico que a EMAE. Para o TRT, não haveria motivo para ausência de isonomia no caso, tendo em vista que as duas empresas são sociedades de economia mista, sujeitas ao regime jurídico das firmas privadas e à livre concorrência.

    Ao analisar o caso, o ministro observou que o Regional não amparou a concessão do reajuste salarial em indicadores objetivos de produtividade: apenas limitou-se a estender o mesmo percentual de aumento concedido por empresa do mesmo setor econômico. Ainda que houvesse elementos objetivos que sustentem a pretensão do sindicato autor, ele frisou que o TRT deixou de observá-los. João Oreste Dalazen reafirmou que a imposição de cláusula de aumento real, via sentença normativa, somente é possível quando fundada em indicadores objetivos de produtividade.

    O ministro ressaltou, por fim, que a flexibilização da cláusula de gerenciamento de pessoal, alegada pelo sindicato, não equivale à hipótese admitida pela SDC. Com base nesses argumentos, a Seção negou provimento ao recurso do sindicato, por unanimidade.

    Processo nº: ES 6721-26.2012.5.00.0000

    Fonte: TST

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aumento-real-so-e-devido-a-partir-de-indicadores-objetivos-de-produtividade/100073634

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